Artigo 71.º-F
EM VIGORInstrução do pedido de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.