Artigo 103.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Revogação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.