Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-W

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM 1 - Para efeitos do presente artigo: a) «Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM; b) «Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente: i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada; ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada; c) «Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente: i) De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada; ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial. d) «Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial; e) «Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada. 2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial. 3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial. 4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento: a) A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação; b) Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação; c) A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de: i) 30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação; ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; iii) 20 dias úteis nos restantes casos. d) A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação; e) Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação; f) Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM: i) Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação; ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente; g) Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial; h) Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo. 5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC. 6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios: a) Idoneidade do aquirente; b) Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial; c) Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC; d) Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência. 7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente. 8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório. 9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta; b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a). 10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente. 11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes. 12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação. 13 - As SGOIC comunicam à CMVM: a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento; b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais; c) Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.