Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 262.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Determinação da sanção aplicável 1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro; b) O caráter ocasional ou reiterado da infração; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração. 3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias: a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa; b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; c) Especial dever de não cometer a infração. 4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.