Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 191.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Liquidação do OICVM de tipo principal 1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: a) Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal: i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º; b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data. 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.