Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 265.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Competência 1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 241.º 2 - A CMVM e o Banco de Portugal podem solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.