Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 363.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [Revogada]; d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades de titularização de créditos. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; d) [Revogada]. 3 - [...]. 4 - [...].»