Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 79.º-M

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Auditoria interna 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função de auditoria interna que seja separada e independente das outras funções e atividades da entidade gestora e que tenha as seguintes competências: a) Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas e dos procedimentos da entidade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno; b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior; c) Verificar a observância das recomendações referidas na alínea anterior; d) Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K. 2 - A observância do disposto no número anterior apenas é exigida se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas. 3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.