Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 98.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Procedimento de autorização 1 - Após receção do pedido de autorização, a CMVM deve avaliar se a escolha de Portugal como Estado membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 96.º, a CMVM: a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora de país terceiro, em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respetivas razões; b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada. 3 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a CMVM deve, com indicação das suas razões, informar: a) A referida Autoridade Europeia desse facto; b) [Revogada]; c) Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos em outros Estados membros, as autoridades competentes destes e, se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro em causa. 7 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da intenção desta de, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conceder uma autorização a uma entidade gestora de país terceiro para desenvolver a sua atividade na União Europeia e discorde da escolha do Estado membro de referência feita pela entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à referida Autoridade, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.