Artigo 139.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)