Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 237.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Comercialização em Portugal de OIA junto de investidores não profissionais 1 - A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM. 2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos: a) Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que: i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país; ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores; b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente; c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização; d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível; e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da entidade gestora do mesmo. 3 - A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal. 4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares. 5 - Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de: a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente; b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas; c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado. 6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional. 7 - A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas. 8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido. 9 - As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa. 10 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores: a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem. 11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores: a) No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido; b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos; c) Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional. SUBSECÇÃO II Comercialização na União Europeia