Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Reserva de atividade e requisitos gerais 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC). 2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais: a) Adotam o tipo de sociedade anónima; b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»; c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B; d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal; e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M; f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas; g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas. 3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.