Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 40.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Data de produção de efeitos e nulidade da fusão 1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta. 2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro. 3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável. 4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas. 5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.