Artigo 48.º
EM VIGOR[...]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - [...]:
a) Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - [...]:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) [...];
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.