Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 110.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM 1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações: a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal; b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos: i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B; ii) a estrutura organizativa da sucursal; iii) a descrição do processo de gestão de riscos; iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação; d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal. 2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer. 3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores. 4 - Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações. 5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações: a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade; b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir. 6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade. 7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que: a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração; b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão. 8 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento. 9 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.