Artigo 98.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada.
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na da alínea b) do n.º 2, a CMVM informa, com indicação das suas razões:
a) [...];
b) [Revogada]; e
c) [...].
7 - [...].