Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 27.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Admissibilidade e autoridade competente 1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante: a) Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular; b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais; c) Autorização prévia da CMVM nos restantes casos. 2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal. 3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal. 4 - Os OICVM não podem: a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA; b) Transformar-se em OIA. 5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas. 6 - [Revogado].