Artigo 71.º-A
EM VIGORReserva de atividade e requisitos gerais
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).
2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.