Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 59.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Tipo de gestão 1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão. 2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário. 3 - Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.