Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 162.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Factos relevantes 1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores. 2 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo: a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência; b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo; c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo. SUBSECÇÃO IV Divulgação