Artigo 109.º-B
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
SUBSECÇÃO III
Atividades em Portugal com conexão a países terceiros