Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos: a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual; b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e c) No presente Título. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.