Artigo 67.º
EM VIGOR[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
c) No presente Título.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.