Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 103.º

EM VIGOR
Revogação 1 - [Revogado]. 2 - [Revogado]. 3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro: a) [...]; b) [...]; c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização; d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses; e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade; f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização. 4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.