Jurisprudência
100 acórdãos aplicam este artigoDESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · FALTA DE IMPULSO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): O efeito processual pela falta de impulso quer na instauração do incidente de habilitação de herdeiros quer na sua tramitação (quando se trate de ónus que impenda sobre a parte) integra a inércia a que alude o artº 281º, nº 1 do CPC, suscetível de conduzir à deserção da instância da ação principal de que aquele depende, verifi
DESPACHO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEFICÁCIA JURÍDICA
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a in
DILIGÊNCIAS DE PROVA VS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRETENSÃO MATERIAL DO INTERESSADO NA AAE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · DIREITO DE AUDIÇÃO-PRORROGAÇÃO DE PRAZO
I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de prova, apenas as que repute úteis em ordem à discussão da causa. No concreto domínio da ponderação da prova produzida, o julgador encontra-se norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) O âmbito de uma Ação Administrativa Especial, como in casu, e de condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material
PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ) E CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ); · JUIZ DE DIREITO SUSPENSO DE FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL; · PROCESSO N.º 100/18., ONDE, EM 25.09.2024, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; · AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NUMA PENA DE PRISÃO DE 3 ANOS, SUBSTITUÍDA NA SUA EXECUÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 4 ANOS E MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 199.º, N.º 1, A) DO CPP);
I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pres
PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO; · EFEITO DURADOURO, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA; · JURISPRUDÊNCIA DO TEDH, MEIO PROCESSUAL;
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência
INQUÉRITO · PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO · PRAZO MERAMENTE ORDENADOR · ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO
I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perant
CADUCIDADE · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · NULIDADE · TERRITORIALIDADE
I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou
ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DO MINHO E CONTRA-INTERESSADOS; · CONCURSO; NÃO RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS ASSACADOS PELO AUTOR AO PROCEDIMENTO CONCURSAL EM APREÇO; · CORRECTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
SEGREDO DE JUSTIÇA · CONSULTA DOS AUTOS · DIREITO DE DEFESA
No sentido de diligenciar-se uma investigação eficaz da criminalidade referida na última parte do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade e no consequente julgamento do(s) respetivo(s) agente(s), o titular do processo, Ministério Público, recorre a meios que, além de complexos, não dependem do próprio, nem dos órgãos de polícia criminal, e às vezes dep
MEDIDA DE COACÇÃO · CONTRADITÓRIO · ELEMENTOS A COMUNICAR PELO JIC · ACESSO AOS AUTOS
O exercício efectivo do contraditório que precede a decisão de aplicação da prisão preventiva encontrar-se-á acautelado através do conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existem, materialmente, os pressupostos legais, gerais e específicos, delineados pelo legislador como justificando em concreto a aplicação de tal medida de coacção. Os elementos relevantes p
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida. II - No âmbito da providência de ha
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · NEGLIGÊNCIA DA PARTE · ÓNUS PROCESSUAL · CONDUTA OMISSIVA
1.–Na apreciação dos requisitos da deserção da instância compete ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, no sentido de lhe ser imputável, por o ato omissivo depender apenas da sua vontade. A montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta de prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se impede o prosseguimento da tramitação normal do pro
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.