Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses. 2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação. 3. Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação. 4. Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado. 5. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares. 6. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório. 7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

Jurisprudência

100 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13119/19.5T8LSB.L1-826-02-2026TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · FALTA DE IMPULSO

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): O efeito processual pela falta de impulso quer na instauração do incidente de habilitação de herdeiros quer na sua tramitação (quando se trate de ónus que impenda sobre a parte) integra a inércia a que alude o artº 281º, nº 1 do CPC, suscetível de conduzir à deserção da instância da ação principal de que aquele depende, verifi

  • TRG85227/24.3YIPRT.G119-02-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    DESPACHO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEFICÁCIA JURÍDICA

    1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a in

  • TCAS880/12.7BELSB.CS113-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DILIGÊNCIAS DE PROVA VS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRETENSÃO MATERIAL DO INTERESSADO NA AAE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · DIREITO DE AUDIÇÃO-PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de prova, apenas as que repute úteis em ordem à discussão da causa. No concreto domínio da ponderação da prova produzida, o julgador encontra-se norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) O âmbito de uma Ação Administrativa Especial, como in casu, e de condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material

  • TCAN00729/25.0BEPRT26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ) E CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ); · JUIZ DE DIREITO SUSPENSO DE FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL; · PROCESSO N.º 100/18., ONDE, EM 25.09.2024, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; · AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NUMA PENA DE PRISÃO DE 3 ANOS, SUBSTITUÍDA NA SUA EXECUÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 4 ANOS E MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 199.º, N.º 1, A) DO CPP);

    I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pres

  • TCAN00270/25.1BEPNF25-09-2025ANA PATROCÍNIO

    PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO; · EFEITO DURADOURO, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA; · JURISPRUDÊNCIA DO TEDH, MEIO PROCESSUAL;

    I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência

  • TRP72/22.7GDVFR.P118-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    INQUÉRITO · PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO · PRAZO MERAMENTE ORDENADOR · ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO

    I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perant

  • TC227/202517-06-2025João Carlos Loureiro
  • TC.22-04-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TRL322/20.4JELSB-E.L1-506-02-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    CADUCIDADE · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · NULIDADE · TERRITORIALIDADE

    I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou

  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TCAN02491/17.1BEBRG06-12-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DO MINHO E CONTRA-INTERESSADOS; · CONCURSO; NÃO RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS ASSACADOS PELO AUTOR AO PROCEDIMENTO CONCURSAL EM APREÇO; · CORRECTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TRE92/22.1TELSB-A.E106-02-2024NUNO GARCIA

    SEGREDO DE JUSTIÇA · CONSULTA DOS AUTOS · DIREITO DE DEFESA

    No sentido de diligenciar-se uma investigação eficaz da criminalidade referida na última parte do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade e no consequente julgamento do(s) respetivo(s) agente(s), o titular do processo, Ministério Público, recorre a meios que, além de complexos, não dependem do próprio, nem dos órgãos de polícia criminal, e às vezes dep

  • TRL196/23.3JAPDL-A.L1-327-09-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · CONTRADITÓRIO · ELEMENTOS A COMUNICAR PELO JIC · ACESSO AOS AUTOS

    O exercício efectivo do contraditório que precede a decisão de aplicação da prisão preventiva encontrar-se-á acautelado através do conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existem, materialmente, os pressupostos legais, gerais e específicos, delineados pelo legislador como justificando em concreto a aplicação de tal medida de coacção. Os elementos relevantes p

  • STA040/22.9BEALM08-03-2023ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STJ451/21.7POLSB-B.S102-11-2022CONCEIÇÃO GOMES

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida. II - No âmbito da providência de ha

  • TC123/2231-03-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL31/13.0TVLSB.L1-804-11-2021TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · NEGLIGÊNCIA DA PARTE · ÓNUS PROCESSUAL · CONDUTA OMISSIVA

    1.–Na apreciação dos requisitos da deserção da instância compete ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, no sentido de lhe ser imputável, por o ato omissivo depender apenas da sua vontade. A montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta de prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se impede o prosseguimento da tramitação normal do pro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.