Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 165.º — (Reserva relativa de competência legislativa)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) Estado e capacidade das pessoas; b) Direitos, liberdades e garantias; c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; h) Regime geral do arrendamento rural e urbano; i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social; n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais; r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local; s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; t) Bases do regime e âmbito da função pública; u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; v) Definição e regime dos bens do domínio público; x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo; aa) Regime e forma de criação das polícias municipais. 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Jurisprudência

2998 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01676/23.6BEPRT.SA114-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para

  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • TC115/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC1319/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC419/202513-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1341/2513-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC295/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA010/23.0BELRS01-07-2026JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO

    I - A Contribuição sobre o sector bancário (CSB) é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa. II - O seu regime jurídico não enferma dos vícios de preterição dos princípios constit

  • TCAS703/14.2BELLE25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AUDIÇÃO PRÉVIA-VÍCIO DE FORMA · PONDERAÇÃO EFETIVA VS NÃO RITUALIZAÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL / IRRELEVÂNCIA · JUROS COMPENSATÓRIOS-CAUSALIDADE-CULPA

    I-A falta de audição prévia do contribuinte, quando legalmente exigida, constitui vício de forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não pudesse ser diverso na sua natureza ou medida. II- Demonstrando-se que os Recorrentes exerceram o

  • TCAS1904/20.0BELRS25-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO~ · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA

    I. As contribuições sobre o setor bancário relativas aos anos de 2018 e 2019, têm a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídi

  • TCAS1506/22.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS124/21.0BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS2363/12.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · ÓNUS DA PROVA DA EFETIVIDADE DA DEDUÇÃO

    I - Uma operação simulada não confere o direito à dedução do IVA, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, por isso mostra-se inaplicável o regime do artigo 20.º do Código do IVA, por não ter ocorrido uma efetiva transmissão de bens, não sendo admissível deduzir-se o imposto. II - Logrando a Administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se baseia para afirmar que as

  • TC774/202312-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS832/12.7BESNT11-06-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO SOBRE O TABACO · PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE JUSTIFICAÇÃO · ENTRAVE À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS

    I. O artigo 39.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2008/118/CE opõe-se a uma regulamentação nacional que reserve o regime de justificação automática da inutilização de estampilhas especiais, até ao limite de 2% das estampilhas utilizadas anualmente, às inutilizações ocorridas em território nacional, excluindo as verificadas em entrepostos situados noutros Estados-Membros. II. Tendo as estampilhas inutiliza

  • TCAS261/17.6BELRS.CS111-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CSB - SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é

a mostrar 20 de 2998

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.