Jurisprudência
93 acórdãos aplicam este artigoCONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO~ · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA
I. As contribuições sobre o setor bancário relativas aos anos de 2018 e 2019, têm a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídi
CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA
I. A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2011, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igual
CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA
I. A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2011, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igual
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA · REGRA DA PROIBIÇÃO DA LEI FISCAL RETROATIVA
I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç
CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO - SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA
I. A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2016, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igual
IVA · CORRECÇÃO · CRÉDITOS
I - Decorre expressamente da letra do artigo 78.º, n.º 7, alínea a), do CIVA que, para que os sujeitos passivos possam deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, é necessário um registo que ateste a extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, ou por outras palavras, que demonstre, em processo de execução, a insuficiência pat
LIBERDADE PARA PROVA · REVOGAÇÃO · PRESSUPOSTOS · AUDIÇÃO DE CONDENADO
I - Tendo o recorrente comparecido em Tribunal e acabado por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, tal, na realidade, equivale a uma situação de não comparência. Ou seja, não só se está perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do pr
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – Tendo ficado demonstrado no ato punitivo que foi feita ponderação do volume de trabalho da Autora, tendo-se, aliás, considerado que estava perfeitamente ao seu alcance dar resposta adequada ao mesmo, pois "o volume de serviço a cargo da magistrada no período considerado no processo disciplinar não é excessivo, não se podendo extrair dos números que indica as consequências que pretende”, mostra
LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional.
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MORADA · NÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO
I - O recurso da decisão que conheça dos incidentes de incumprimento ocorridos no âmbito da execução da liberdade condicional, encontra a sua regulação no artigo 186º do CEPMPL, estabelecendo expressamente o seu nº 2 que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”, razão pela qual tal recurso não poderá abranger outras questões, designadamente as atinent
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÇÃO DO CONDENADO
1 - Desde que cumprido o que dispõe o no artº 176.º do C.E.P.M.P.L., aplicável “ex vi” do artº 185º, nº 3, do mesmo Código, não se vislumbra qualquer impedimento legal a que o condenado pudesse ser ouvido por vídeo conferência, nem que tal modo de audição constitua qualquer constrangimento para o depoente, tal como não existe quando se procede à tomada de declarações nos termos do artº 318º, nº 5,
ACTO ADMINISTRATIVO; PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS; ARTIGO 148º (ANTERIOR ARTIGO 120º) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são actos administrativos apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, face ao disposto no artigo 148º (anterior artigo 120º) do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.