Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 114.º (Partidos políticos e direito de oposição)

EM VIGOR desde 29/07/20042 alt.
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral. 2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. 3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Jurisprudência

324 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1747/19.3T8VFR-E.P101-07-2026ANABELA MORAIS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO SOCIAL

    I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. Pressupõe, ainda, que as pa

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TCAS1788/25.1BELRA.CS130-04-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA

    Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostre refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, em concreto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encon

  • TRP6785/21.3T8VNG-C.P109-03-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR · FACTOS NOTÓRIOS · PERÍCIA PSICOLÓGICA · ELEMENTOS DE PROVA

    I – O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios) não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado às realidades que decorrem diretamente daquilo que está estabelecido na lei. II – Devido à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elem

  • TC209/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRG4/26.3YRGMR15-01-2026ALCIDES RODRIGUES

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA · DEBATE JUDICIAL · NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PATRONO AO JOVEM

    I - Estando em causa a substituição da medida de promoção e protecção aplicada, e inexistindo acordo, impõe-se a realização de debate judicial (art. 114º, n.º 5, al. a), da LPCJ). II. Num processo de promoção e protecção é obrigatória a nomeação de patrono ao jovem quando os seus interesses e os dos seus pais sejam conflituantes (art. 103º, n.º 2, da LPCJ). III. A nulidade referida em II é de co

  • TRP4397/23.6T8VLG.P113-11-2025ÁLVARO MONTEIRO

    PRAZO DE RECURSO · CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITO DE REGRESSO

    I - Não beneficia o recorrente do prazo adicional de dez dias previsto no n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil para a interposição do seu recurso de apelação se nas alegações/conclusões não faz qualquer referência à prova gravada, independentemente de impugnar a matéria de facto com base em documento. II – Tendo o R./Apelante sido condenado pela prática de crime e factos dolosos no âmb

  • TRE3128/18.7T8PTM.E130-10-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIREITO INTERNACIONAL · CESSÃO DE QUOTA · INOFICIOSIDADE · NACIONALIDADE

    1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem pontos de contacto com mais de um ordenamento jurídico, cumpre avaliar qual o ordenamento jurídico competente para regular a concreta questão jurídica suscitada pelos autores, in casu, a invalidade do contrato de cessão de quotas outorgada entre o pai e o irmão de ambos, por falta de consentimento dos autores para a outorga do contrato. 2 – O q

  • STJ6785/21.3T8VNG.P1.S128-10-2025JORGE LEAL

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL · NOMEAÇÃO DE PATRONO

    I. Enferma de nulidade insanável o debate judicial realizado em processo de promoção e proteção em que se perspetive a aplicação da medida de confiança judicial para futura adoção, se apenas se nomeou patrono ao pai na sessão em que ele foi ouvido em declarações, tendo-se omitido tal nomeação na primeira sessão do debate judicial, em que se ouviram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público

  • TCAN00729/25.0BEPRT26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ) E CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ); · JUIZ DE DIREITO SUSPENSO DE FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL; · PROCESSO N.º 100/18., ONDE, EM 25.09.2024, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; · AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NUMA PENA DE PRISÃO DE 3 ANOS, SUBSTITUÍDA NA SUA EXECUÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 4 ANOS E MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 199.º, N.º 1, A) DO CPP);

    I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pres

  • TC986/2522-09-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC982/202529-08-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA086/24.2BALSB30-04-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos te

  • TC535/202329-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00354/12.6BECBR10-04-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRC; DEDUTIBILIDADE DE PREJUÍZOS FISCAIS; · 47º, N.º8 DO CIRC; ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE SOCIAL; · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL;

    I. Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de IRC num dado período de tributação. II. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constit

  • STJ907/18.9T8GRD.C1.S109-04-2025AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · BALDIOS · JUNTA DE FREGUESIA · ASSEMBLEIA DE COMPARTES

    I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”. II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só releva se respeitar àquele segmento e não a outros segmentos decisórios que não estejam em causa no recur

  • TCAS1162/04.3BELSB09-01-2025JOANA COSTA E NORA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · NULIDADE PROCESSUAL

    Proferida sentença a conhecer do mérito da causa sem ter sido realizada audiência prévia, sem que a mesma tivesse sido dispensada e sem que se trate de situação de não realização ex lege, ocorre nulidade processual por omissão de um acto prescrito pela lei - a realização da audiência prévia - porquanto se trata de irregularidade que influiu no exame e decisão da causa na medida em que obstou a que

  • STA086/24.2BALSB18-12-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RELATOR · DECISÃO SUMÁRIA · RECLAMAÇÃO · CONTRADITÓRIO

    I - A lei adjetiva atribui ao «relator» o poder de proferir decisão sumária em determinados casos- cfr. art.º 27.º do CPTA- o qual é substituído, no período das suas férias judiciais, pelo juiz que estiver de turno, que é designado de acordo com a lei processual e não de forma arbitrária. II - Perante uma decisão sumária, a ordem jurídica assegura ao seu destinatário, caso não aquiesça com essa d

  • TCAS52/24.8BCLSB16-10-2024RUI PEREIRA

    JUSTIÇA DESPORTIVA · SUBSTÂNCIAS DOPANTES · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA

    I– Na ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a cargo das obrigações internacionais, do ponto de vista doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos dos procedimentos disciplinares são tidos como meramente ordenantes e não peremptórios. II– Nos termos do artigo 72º, nº 1 da Lei nº 81/2021, o processo disciplinar é secreto, pelo que o in

  • TRP1569/23.7T8VNG-B.P112-09-2024ISABEL SILVA

    NULIDADES DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE SECUNDÁRIA

    I - Só ocorre a nulidade da decisão por falta de fundamentação no caso dessa falta ser absoluta. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Só se verifica a nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de uma questão que não podia conhecer, por não t

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.