Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. 5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º

Jurisprudência

1386 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0199/23.8BELRA.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TC720/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC86/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS372/25.4BEALM.CS102-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ACIDENTE EM SERVIÇO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) · FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1,5 · REAPLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO

    1. A expressão «… ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator…», constante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser interpretada no contexto da avaliação da incapacidade permanente decorrente do acidente em apreciação, impedindo apenas a

  • TRP533/26.9T8LOU-A.P118-06-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · CARÊNCIA HABITACIONAL QUALIFICADA · ÓNUS DA PROVA

    I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas. II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldad

  • TRG346/26.8T8BRG.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 · DE 24 DE JUNHO DE 2016 · REGIME MATRIMONIAL

    I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CR

  • TRG3547/21.1T8VNF.G118-06-2026LÍGIA VENADE

    PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL · DESPACHO DE INDEFERIMENTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · IRRECORRIBILIDADE DESPACHO

    I O despacho que apreciou, indeferindo, um pedido de declaração de nulidade suscitada ao abrigo do art.º 195º, n.º 1, do C.P.C., e, por isso, não extraindo as consequências requeridas, por regra não é recorrível, face ao disposto no art.º 630º, n.º 2, 1ª parte. II Será recorrível se, nomeadamente, a decisão contender com os princípios da igualdade previsto no art.º 4º do C.P.C., ou do contraditór

  • TCAS848/10.8BESNT18-06-2026RUI PEREIRA
  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TC774/202312-06-2026Mariana Canotilho
  • STA0561/12.1BELSB11-06-2026ADRIANO CUNHA

    LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · IDENTIDADE DE PEDIDO

    I - A exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de

  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS2352/15.9BELSB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS539/21.4BEALM03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    QUESTÃO NOVA · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL · LEI N.º 23/2010 DE 30 DE AGOSTO (UNIÃO DE FACTO)

    1. Os recursos jurisdicionais destinam-se ao reexame das questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, não podendo servir para introduzir matérias novas que não tenham sido oportunamente suscitadas nos articulados nem sejam de conhecimento oficioso: cfr. art. 3º n.º 3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA; 2. Em sede rec

  • TCAN01247/20.9BEPRT03-06-2026CATARINA VASCONCELOS

    IPSS; CANCELAMENTO DO REGISTO; · FINS/OBJETIVOS DO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANÇA SOCIAL; · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO;

  • TCAS2105/13.9BELRS28-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE SOLIDARIEDADE · NATUREZA, FINS E RATIO · INCONSTITUCIONALIDADE · IMPOSTO VS CONTRIBUIÇÃO

    I-A decisão recorrida pode fundar-se por remissão e adesão ao entendimento jurídico firmado em anterior Acórdão de tribunal superior, não sendo a lei impeditiva dessa técnica de fundamentação, vedando apenas a mera adesão aos argumentos das partes. II-A ampliação da base de incidência operada pela Lei n.º 66-B/2012 não altera a natureza da Contribuição Especial de Solidariedade (CES), que, pelos s

  • STA0527/09.9BEAVR27-05-2026ADRIANO CUNHA

    FARMACIA PRIVATIVA · REGIME JURÍDICO · INFARMED

    O “Regime Jurídico das Farmácias de Oficina”, aprovado pelo DL nº 307/2007, de 31/8 (que revogou o anterior regime previsto pela Lei nº 2.125, de 20/3/1965, e pelo DL nº 48.547, de 27/8/1968), não contempla a possibilidade de abertura de novas farmácias privativas pelas entidades do setor social, tal como já reiteradamente julgado por este STA (cfr. acórdãos de 5/7/2018, proc. 0879/17, de 1/6/2023

  • TC499/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP9161/23.0T8VNG.P125-05-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · ESCOLHA DE ACOMPANHANTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artig

  • TRP8719/24.4T8VNG-B.P125-05-2026TERESA PINTO DA SILVA

    FGADM · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) constitui um mecanismo de proteção social de natureza subsidiária e assistencialista, destinado a garantir prestações alimentares a crianças em situação de incumprimento pelo devedor originário, condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o

a mostrar 20 de 1386

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.