Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)

EM VIGOR desde 29/07/20043 alt.
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam; d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º; f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º 2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º 3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas. 4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

376 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0217/25.5BALSB24-06-2026NUNO BASTOS

    IRC · DERRAMA · ESTADO

    A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

  • STA057/18.8BEFUN.SA103-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0186/20.8BEFUN03-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TRP1390/25.8T8STS.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    CITAÇÃO DE SOCIEDADE · CERTIDÃO DE CITAÇÃO · NULIDADE DE CITAÇÃO · PRAZO DE ARGUIÇÃO

    I - Da conjugação dos arts. 227º/1 e 231º/1 a 3 e 9 do CPC decorre que, nos casos de citação de sociedade na pessoa do seu legal representante, por contacto pessoal de funcionário judicial, deve constar da respetiva certidão que quem é citado é a sociedade e que em nome desta intervém no ato o seu legal representante, com menção desta qualidade. II - Sendo omitida a menção à sociedade e a qualida

  • STA0331/18.3BEFUN13-05-2026NUNO BASTOS

    SENTENÇA · QUESTÃO · CONHECIMENTO PREJUDICADO

  • STA0170/25.5BALSB29-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS

    A identidade substancial da situação de facto compreende a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões, não sendo possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição entre eles, e, p

  • STA0169/25.1BALSB29-04-2026JORGE CORTÊS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DERRAMA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    I - Em relação à questão de saber se é de aplicar a derrama estadual ou a derrama regional aos rendimentos percebidos por sociedades com sede no território do continente, mas gerados por sucursais situadas em cada uma das regiões autónomas, é de referir que a mesma foi submetida à apreciação deste Pleno para Uniformização de Jurisprudência através da interposição de vários Recursos para Uniformiza

  • TCAS42/24.0BEFUN.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PERICULUM IN MORA; · UNIDADE DE EXECUÇÃO.

    I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano; II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade

  • TRP130/25.6YRPRT12-02-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO · RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO · REGISTO CIVIL · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL

    I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e co

  • STA0168/25.3BALSB28-01-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS

    A identidade substancial da situação de facto compreende, igualmente, a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões, não sendo possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição en

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • STA071/25.7BALSB29-10-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO · MÉRITO DO RECURSO

    O conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe uma identidade substancial de situações de facto que não se verifica se na decisão recorrida estamos perante um grupo de sociedades sujeita ao RETGS, o que não sucede na decisão fundamento, e se na decisão recorrida, contrariamente ao que sucedia a decisão fundamento, o lucro tributável apurado em qualquer das Regiõ

  • TRL1967/18.8T9TVD.L1-521-10-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INSOLVÊNCIA DOLOSA · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÕES

    I- A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. II- Não tendo o Tribunal recorrido considerado que qualquer das assinaladas circunstâncias revelasse uma acentuada diminuição da ilicitude do fac

  • TRL20409/19.5T8SNT.L2-609-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES · TRIBUNAL COLECTIVO

    I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de

  • TRL164/20.7T8PTS.L1-825-09-2025AMÉLIA PUNA LOUPO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · UNIDADE DE CULTURA

    Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual para o exercício do direito legal de preferência, além dos demais requisitos, basta que um dos prédios - preferente ou preferido - tenha área inferior à unidade de cultura firmou-se tendo em atenção o artº 18º do DL nº 384

  • TRL19955/22.8T8LSB.L1-723-09-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão

  • TRL1585/23.9T8TVD-R.L2-808-07-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · RELATOR

    1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Ent

  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL202/21.6T8PTS.L2-626-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · REVOGAÇÃO

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TC378/2403-06-2025Rui Guerra da Fonseca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.