Jurisprudência
157 acórdãos aplicam este artigoTAD · JUSTIÇA DESPORTIVA · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS
I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando. II.
COMPRA E VENDA · DESTINO DA COISA VENDIDA · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acord
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].
LEGITIMIDADE ATIVA · ACEITAÇÃO DO ATO · CONVOCATÓRIA
I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda q
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CÁLCULO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I- A falta absoluta de fundamentação, por total ausência de fundamentos de facto em que assenta a decisão, integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade da decisão não obsta, no entanto, a que este Tribunal ad quem conheça do objeto da apelação, antes o obriga a fazê-lo, quando se encontra habilitado a extrair dos autos o
RECURSO DE REVISÃO · REGULAMENTO (CE) 1393/2007 · CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO · FORMALIDADES LEGAIS
1- Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, impõe-se que o tribunal do Estado-Membro de origem envie o ofício, a petição inicial, os documentos que a instruem, os Anexos I e II daquele Regulamento devidamente t
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínim
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CÁLCULO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínim
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO · DOLO · CULPA GRAVE
I - Durante o designado período da cessão, o devedor, além do mais, fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo que lhe seja estipulado, e principalmente deve entregar ao fiduciário, mensalmente, o seu rendimento disponível. II - A cessação antecipada da exoneração do passivo restante pressupõe a violação dolosa ou com grave negligência de alg
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · ALTERAÇÃO IMPREVISÍVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - O CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no despacho inicial de exoneração do passivo restante no que tange à definição do referente temporal do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente durante o período de cessão, conferindo-lhe amplitude suficiente para atender às particularidades do caso concreto. II - Para esse efeito, há que atender à situação de facto existente no mo
EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA
I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · CÁLCULO
I – No âmbito da decisão do deferimento liminar da exoneração do passivo restante estão dois direitos distintos em tensão: o direito dos credores a verem satisfeitos os respetivos créditos sobre a insolvente; e o direito desta última a ter uma existência minimamente digna, sob o ponto de vista material. II - Desde há muito que constitui jurisprudência largamente maioritária que o salário mínimo n
INSOLVÊNCIA · CREDOR NÃO RECLAMANTE · PRECLUSÃO · ABUSO DE DIREITO
1. No âmbito do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redação do Dec. Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o credor de um falido, pessoa singular, que não reclamou o seu crédito no processo falimentar, pode exercitá-lo após o encerramento daqueles autos, uma vez que o seu direito de crédito não ficou extinto ou precludido pela ausência de reclamação, 2. O tempo decorrido sobr
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL
1. A fixação do montante destinado ao “ sustento minimamente digno do devedor”, referido no art. 239º, nº3, al.b),i) do CIRE, exige uma análise casuística da situação económica e familiar. 2. Sendo o agregado familiar do devedor constituído pelo próprio e por um filho menor exclusivamente a seu cargo e pagando de renda de casa €300,00 mensais, afigura-se adequada a fixação do rendimento
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.