Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 239.º (Órgãos deliberativos e executivos)

EM VIGOR desde 05/10/19971 alt.
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. 2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. 3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento. 4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Jurisprudência

157 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS55/26.8BCLSB03-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    TAD · JUSTIÇA DESPORTIVA · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS

    I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando. II.

  • TC1215/202319-02-2026
  • TC1327/202319-02-2026
  • TC1357/202319-02-2026
  • TRP4453/22.8T8OAZ.P127-01-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    COMPRA E VENDA · DESTINO DA COISA VENDIDA · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acord

  • TRP319/25.8T8STS.P127-01-2026PINTO DOS SANTOS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].

  • TC350/202518-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1034/202504-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAS143/06.7BEPDL29-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ACEITAÇÃO DO ATO · CONVOCATÓRIA

    I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda q

  • TC112/202515-05-2025Mariana Canotilho
  • TRG6978/21.3T8VNF-J.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CÁLCULO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    I- A falta absoluta de fundamentação, por total ausência de fundamentos de facto em que assenta a decisão, integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade da decisão não obsta, no entanto, a que este Tribunal ad quem conheça do objeto da apelação, antes o obriga a fazê-lo, quando se encontra habilitado a extrair dos autos o

  • TRG2579/22.7T8BRG-A.G106-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    RECURSO DE REVISÃO · REGULAMENTO (CE) 1393/2007 · CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO · FORMALIDADES LEGAIS

    1- Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, impõe-se que o tribunal do Estado-Membro de origem envie o ofício, a petição inicial, os documentos que a instruem, os Anexos I e II daquele Regulamento devidamente t

  • TRG3100/24.8T8VNF-C.G128-11-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínim

  • TRG4180/23.9T8GMR.G131-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CÁLCULO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínim

  • TRP1016/16.0T8STS.P110-07-2024ANABELA MIRANDA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO · DOLO · CULPA GRAVE

    I - Durante o designado período da cessão, o devedor, além do mais, fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo que lhe seja estipulado, e principalmente deve entregar ao fiduciário, mensalmente, o seu rendimento disponível. II - A cessação antecipada da exoneração do passivo restante pressupõe a violação dolosa ou com grave negligência de alg

  • TRG6134/20.8T8VNF.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · ALTERAÇÃO IMPREVISÍVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I - O CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no despacho inicial de exoneração do passivo restante no que tange à definição do referente temporal do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente durante o período de cessão, conferindo-lhe amplitude suficiente para atender às particularidades do caso concreto. II - Para esse efeito, há que atender à situação de facto existente no mo

  • STA02247/15.6BELRS07-02-2024ANABELA RUSSO

    EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA

    I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através

  • TRP5199/23.3T8VNG-B.P116-01-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · CÁLCULO

    I – No âmbito da decisão do deferimento liminar da exoneração do passivo restante estão dois direitos distintos em tensão: o direito dos credores a verem satisfeitos os respetivos créditos sobre a insolvente; e o direito desta última a ter uma existência minimamente digna, sob o ponto de vista material. II - Desde há muito que constitui jurisprudência largamente maioritária que o salário mínimo n

  • TRL27851/19.0T8LSB.L2-207-12-2023ORLANDO NASCIMENTO

    INSOLVÊNCIA · CREDOR NÃO RECLAMANTE · PRECLUSÃO · ABUSO DE DIREITO

    1. No âmbito do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redação do Dec. Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o credor de um falido, pessoa singular, que não reclamou o seu crédito no processo falimentar, pode exercitá-lo após o encerramento daqueles autos, uma vez que o seu direito de crédito não ficou extinto ou precludido pela ausência de reclamação, 2. O tempo decorrido sobr

  • TRG3916/22.0T8GMR.G107-06-2023MARIA EUGÉNIA PEDRO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    1. A fixação do montante destinado ao “ sustento minimamente digno do devedor”, referido no art. 239º, nº3, al.b),i) do CIRE, exige uma análise casuística da situação económica e familiar. 2. Sendo o agregado familiar do devedor constituído pelo próprio e por um filho menor exclusivamente a seu cargo e pagando de renda de casa €300,00 mensais, afigura-se adequada a fixação do rendimento

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.