Jurisprudência
44 acórdãos aplicam este artigoSUPRIMENTOS · DÍVIDA CONTRAÍDA · DELIBERAÇÃO SOCIAL · REEMBOLSO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de dinheiro ou bens fungíveis que os sócios fazem à empresa, que representa uma dívida da sociedade para com o sócio e, usualmente, serve para financiar necessidades de tesouraria ou capital, sem alterar a distribuição formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação so
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS · FORMA AD SUBSTANTIAM · PROVA TESTEMUNHAL
1-2-3 I. Sendo o contrato de compra-e-venda de imóveis um negócio formal, sujeito à forma escrita (art. 875º do CC), e sendo esta forma de natureza ad substantiam, não pode tal contrato provar-se por outro meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal (arts. 364º, nº 1 e 393º do CC); II. Se o recurso de apelação tem como pressuposto necessário a alteração da decisão sobre matéria de facto e o
PROCESSO CAUTELAR · ARTIGO 118.º, N.ºS 1, 3 E 5, DO CPTA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO CUMPRIDO PELO REQUERENTE CAUTELAR · ERRO DE JULGAMENTO DO DESPACHO DE RECUSA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
I- O juízo sobre a necessidade de produção de prova em processo cautelar, nomeadamente, se requerida a prova testemunhal, nos termos do artigo 118.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, deve ter por base os factos concretamente alegados pelas partes, que se mostrem controvertidos e ainda não demonstrados pela prova documental disponível nos autos e/ou no processo administrativo (PA) – e não impugnada. II- E, de
DIREITO DISCIPLINAR DESPORTIVO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (FACTO COM COMPONENTE CONCLUSIVA) CONFISSÃO · CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE · JOGO À PORTA FECHADA
I- Os argumentos que a apelante esgrimiu não lograram demonstrar que o Tribunal arbitral a quo valorou indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção no que ao facto 8 respeita, não basta alegar que tal facto tem – aliás, como se verifica -, uma componente conclusiva, importaria ter demostrado que tal facto 8 não tinha um substrato relevante para o acervo dos factos
INSOLVÊNCIA · ACÇÃO EXECUTIVA · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Tendo sido o processo de insolvência encerrado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, encontrando-se totalmente liquidado o património dos Devedores que tinha sido apreendido para a massa insolvente, não resta outra sorte às ações executivas pendentes que não seja a respetiva extinção. (Sumário da Relatora)
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · FIADOR · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Por força do regime legal decorrente do artigo 217.º/4, do CIRE, aplicável nos termos do artigo 245.º/1, do citado diploma, inexiste fundamento para extinção da execução movida contra terceiro fiador na decorrência da prolação de despacho de concessão da exoneração do passivo restante do devedor. (Sumário da Relatora)
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO
I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e
TRIBUNAL DE COMÉRCIO · COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA · DIREITOS SOCIAIS · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
4.1.–A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir). 4.2.– O Tribunal de Comércio é , de entre vários outros ( cfr. artº 78º da LOFTJ ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c)
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS
I - Na aferição da competência material atende-se aos elementos estruturais da causa: pedido e causa de pedir, tal como configurados pelo Autor, na petição inicial. II - São da competência material do Tribunal de Comércio, integrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01, relativa ao exercício de «d
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
I.–O art. 16.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo comprime o conceito de autoria numa noção alargada que abrange qualquer contributo relevante para o desenho e materialização do facto ilícito; II.–De forma tão intensa se afirma esta pulsão normativa que incorre em responsabilidade por contra-ordenação qualquer agente ainda qu
REQUALIFICAÇÃO – APROVEITAMENTO DO ATO – RECONSTITUIÇÃO
I – Na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71º nº 2 do CPA/91. II - Se não pode perspetivar-se
IRREGULARIDADE · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBJETO DO RECURSO
I - Irregularidade é a vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art. 118.º, n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade. II - No n.º 2 do art. 123.º do CPP consagra-se o princípio da relevância material da irregu
PORTARIA DE EXTENSÃO · NÃO GOZO DE FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO · DESPEDIMENTO
1- A extensão dos efeitos de uma CCT por via de portaria de extensão depende, entre o mais, da existência de similitude entre o sector económico previsto nos IRCT e a actividade económica principal a que o empregador se dedica. 2- Similitude que não existe se a ré se dedica apenas complementarmente a uma das actividades contempladas na PE e na CCT. 3- A actividade de comércio de produtos agr
INDEFERIMENTO LIMINAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CONVOLAÇÃO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelm
CRIME PARTICULAR · DENÚNCIA · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PRAZO
1 - 1 - Para os crimes particulares após a apresentação da denúncia rege de forma específica o artigo 68º, ns. 1, al. b) e 2 do C.P.P., que «Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º». E este, de forma muito específica para os crimes particulares, vem estabelecer que o denunc
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS
– A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir). – O Tribunal de Comércio é, de entre vários outros (cfr. artº 78º da LOFTJ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c), da Lei
PRAZOS; PRAZO LEGAL; PRAZO ADMINISTRATIVO; PRAZO GERAL; ARTIGO 71º CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; REQUALIFICAÇÃO; · REAFECTAÇÃO; PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS; ARTIGOS 245º A 257º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LEI Nº 35/2014, DE 20.06); INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DE RETRIBUIÇÕES; TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO.
1. Tal como decorre do artigo 71º Código de Procedimento Administrativo (de 1991), o legislador não quis deixar à Administração o poder de fixar, casuística ou arbitrariamente, um prazo para os administrados ou outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.