Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 255.º (Criação legal)

EM VIGOR desde 07/08/1989
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Jurisprudência

66 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1163-27-05-2026Afonso Patrão
  • TC122/202624-03-2026Afonso Patrão
  • TC1163/202414-01-2026Afonso Patrão
  • STA0218/25.3BALSB17-12-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PROPORCIONALIDADE

    I - O critério do “fumus boni iuris” inserto no n.° 1 do art.° 120.° do CPTA opera, atualmente, na sua formulação positiva, obrigando a que, para o decretamento da providência, exista um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão. II - Não obstante a autonomia e a independência garantidas ao procedimento disciplinar, o resultado deste não pode ser indiferente à prova fixada em se

  • TC51/202510-07-2025Afonso Patrão
  • TC227/202517-06-2025João Carlos Loureiro
  • STA0509/09.0BELLE20-02-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · CADUCIDADE · PRAZO

    I - De acordo com o disposto no art. 255.º do RJEOP "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a o

  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TC329/202424-09-2024José António Teles Pereira
  • TRE1836/21.4T8PTM.E223-05-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · ESTADO · ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO

    1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em habitação com vigilância eletrónica e que depois venham a ser absolvidas. 2 - Por força do disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da República o legislador constitucional remeteu para o poder legislativo a conformação do direito à indemnização a

  • STJ4490/15.9T8BRG-G.G1.S110-04-2024LEONEL SERÔDIO

    TESTAMENTO · ANULABILIDADE · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · EXCLUSÃO DE CLÁUSULA

    O tribunal, não pode, nos termos do artigo 609º n. 1 do Código de Processo Civil, declarar a anulação de todas as cláusulas do testamento, quando apenas foi pedida a anulabilidade da “disposição testamentária a instituir o requerido administrador dos bens.”

  • TCAN00403/11.5BELSB05-04-2024TIAGO MIRANDA

    INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS; · TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO; · CADUCIDADE DA ACÇÃO;

    I – Uma vez que os artigos 260º a 264º do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP) ficaram revogadas em 30 de Janeiro de 2008, “não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados,” (nº 2 do artigo 18º do DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro) então, em 8.2.2011, quando as AA. instauraram a presente acção ao abrigo putativo do artigo 289º nº 2 do CPC de 1961 já não era necessária a realização prévia da t

  • TRP745/22.4Y2MTS.P112-10-2023FRANCISCA MOTA VIEIRA

    DOAÇÃO · CLÁUSULA DE REVERSÃO · MUNICÍPIO · RECUSA DE ACTO DE REGISTO

    I - Resultando da escritura púbica de doação, que as partes outorgantes, Município ... e Clube ..., respetivamente, doador e donatário, estipularam que o imóvel doado pelo primeiro ao segundo regressaria à titularidade do doador em caso de ser dado destino distinto daquele que foi convencionado, resulta que as partes outorgantes através da cláusula de reversão afectaram a doação de uma condição re

  • TRE1921/19.2GBABF.E125-05-2023FERNANDO PINA

    PLURALIDADE DE INFRACÇÕES · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PENA UNITÁRIA

    I. A punição do concurso de crimes com uma pena única (artigo 77.º do Código Penal), assenta no sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. II. Determinadas que estejam definitivam

  • TC1184/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00204/22.5BEMDL27-01-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • TC423/202128-04-2022Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.