Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 58.º (Direito ao trabalho)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Jurisprudência

1159 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ872/19.5T8OLH.E1.S113-07-2026RICARDO COSTA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · DEVERES DOS ADMINISTRADORES · DEVER DE LEALDADE

    I - A sujeição dos administradores de facto aos deveres legais gerais previstos no art. 64.º, n.º 1, do CSC, e à consequente submissão ao regime da responsabilidade civil para com a sociedade contemplada no art. 72.º, n.º 1, do CSC, por violação de tais deveres, depende da prova dos requisitos ou pressupostos de legitimação material que lhes permite adquirir a qualidade de administradores de facto

  • TCAS81734/25.9BELSB.CS102-07-2026ILDA CÔCO

    INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA

    I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J

  • TCAS848/10.8BESNT18-06-2026RUI PEREIRA
  • TCAS6759/24.2BELSB.CS118-06-2026LINA COSTA

    IDLG · PRESSUPOSTOS · NACIONALIDADE · CUSTAS

    I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referê

  • TC774/202312-06-2026Mariana Canotilho
  • STA012439/25.4BELSB.SA111-06-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos. II - Não se justifica a admissão da revista quando não se vislumbra na sua

  • TCAS27859/24.3BELSB.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

    I. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, afere-se pela necessidade objetiva de tutela jurisdicional face à situação subjetiva alegada pelo requerente, não contendendo com este pressuposto a circunstância de, à data da propositura da ação, não ter ainda decorrido o prazo legal de decisão, matéria que respeita ao mérito da causa; II. A ausência de factos concretos aptos a demonstrar

  • TC1277/202501-06-2026Maria Benedita Urbano
  • STA02505/10.6BEPRT21-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · FISCALIZAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. II - Não tendo a norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, sido efetivamente aplicada como constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade, estando reservado ao Tribun

  • TCAS29735/25.3BELSB.CS121-05-2026ALDA NUNES

    ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · DEVER DE DECIDIR

  • TCAS3209/26.3BELSB.CS121-05-2026ILDA CÔCO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I. Apesar de ter sido pedida a condenação na prática de um acto com um conteúdo determinado e de, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, caber à entidade requerida definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação ou da carreira de docente do e

  • TCAN00715/25.0BELSB18-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · ART. 109º DO CPTA; · URGÊNCIA; INDISPENSABILIDADE;

    1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de

  • TRL440/26.5YRLSB-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve

  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TCAS3014/26.78ELSB.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • TCAS882/13.6BESNT30-04-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · ENQUADRAMENTO OFICIOSO E ILEGAL NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

    I-A fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto a validade substancial respeita à verificação de que esses motivos correspondem à realidade e são suficientes para legitimar a atuação administrativa. II-O Relatório de Inspeção Tributária deve ser apreciado como um

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRL447/24.7T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · LIBERDADE DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Do estatuído nos artigos 47.º e 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 136.º n.º 1 do Código do Trabalho resulta que, em regra, são proibidos os pactos de não concorrência. 2- Não obstante, o n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho permite a celebração destes pactos e, consequentemente, restrições à liberdade de trabalho de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.