Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 7.º (Relações internacionais)

EM VIGOR desde 29/07/20046 alt.
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. 2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa. 5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia. 7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Jurisprudência

2539 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TC812/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • TRG553/22.2T8VRL.G102-07-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO · CONSTITUIÇÃO

    I - O direito de conduzir água através de um prédio alheio (servidão de aqueduto) tem como pressuposto obrigatório a titularidade prévia do direito a essa água (seja propriedade, uso ou aproveitamento), sendo necessário alegar uma servidão legal de aqueduto (direito de conduzir águas através do prédio de outrem para o seu, mediante indemnização), servidão por destinação de pai de família ou usucap

  • TRG5623/23.7T8BRG.G202-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INEPTIDÃO (DE PEDIDO AMPLIADO) POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · PRESSUPOSTOS · INTERESSES DIFUSOS

    i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento (não obstante despacho judicial convidando-o expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes,

  • TCAS21031/26.5BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TRP404/25.6T8BAO.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS · REGULAMENTO (EU) 650/2012 · PROCESSO DE INVENTÁRIO

    I - O princípio do primado do direito da União Europeia, a impor, na aplicação do direito, a prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados-membros, tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe afastar a aplicação da norma nacional e convocar, para a solução do caso, a regra europeia. II - O Regulamento (UE) nº650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

  • TRP3026/26.0T8VNG.P101-07-2026FÁTIMA SILVA

    VALORAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL · POSSE · DOCUMENTOS · CONFLITO DESCRIÇÕES REGISTRAIS

    I - Não basta invocar uma especial ligação de uma testemunha a uma parte para afastar, exclusivamente com base nessa ligação, abstractamente considerada, e sem qualquer outro fundamento relacionado com eventuais fragilidades do depoimento prestado, a relevância probatória do depoimento prestado por essa testemunha. II - Os factos relativos ao exercício da posse conducente à aquisição de um prédio

  • TRP2282/20.2T8MTS.P101-07-2026TERESA PINTO DA SILVA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · TÍTULO CONSTITUTIVO · AUJ 18/25

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer de verdadeiras questões processualmente relevantes - pedidos, causas de pedir ou exceções -, não se confundindo com a omissão de pronúncia sobre alegações de facto ou argumentos que as partes usam como suporte da sua

  • TRL6052/12.3TBSXL-A.L2-225-06-2026ANTÓNIO MOREIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE

    No caso dos recursos interpostos nas acções, procedimentos ou incidentes previstos no nº 4 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais não há lugar a pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I, em consonância com o nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que este mecanismo relativo à taxa de justiça remanescente respeita às regras gerais de fixa

  • TCAS1904/20.0BELRS25-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO~ · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA

    I. As contribuições sobre o setor bancário relativas aos anos de 2018 e 2019, têm a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídi

  • TRE1021/24.3T8BJA.E118-06-2026ELISABETE VALENTE

    CONTRATO MISTO · DECISÃO SURPRESA · ARRENDAMENTO · COMPRA E VENDA

    Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato misto traduz apenas uma análise, ou seja, um juízo de interpretação que não extravasa o objecto onde se movem as posições das partes. É uma análise interpretativa que nada tem de inesperado não se exigindo o cumprimento do contraditório. II- Quando se utiliza um certo tipo de contrato como meio ou instrumento pa

  • TCAS257/16.5BELRA18-06-2026ILDA CÔCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA

    I. Por força do princípio da legalidade, não sendo de reconhecer à Administração, em geral, o poder-dever de desaplicar normas inconstitucionais nas situações em que inexiste qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido dessa inconstitucionalidade, a Caixa Geral de Aposentações estava vinculada a decidir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor de acordo com o regime l

  • STJ178/14.6TAVLC.P1-A.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · TESTEMUNHA

    I - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP). II - Nesta matéria, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto

  • TRL1167/20.9T8SNT-D.L1-716-06-2026ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · REGULAMENTO COMUNITÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I – O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II-B) é aplicável directamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses. II - Em matéria de reconhecimento das decisõ

  • TC1144/2515-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL272/17.1T8CSC-F.L1-611-06-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    I. O decurso do tempo desde a interposição de acção até à prolação de uma decisão não a torna ineficaz, sendo a sua relevância processual limitada aos casos em que a mesma se torne supervenientemente inútil ou impossível, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC. II. A referência feita pelo recorrente ao art. 20.º n.º 4 da CRP e do art. 6.º da CEDH, como fundamentadora da ineficácia da decisão, p

  • STJ1536/22.8KRPRT-P.P1-B.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.