Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 201.º — (Competência dos membros do Governo)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. Compete ao Primeiro-Ministro: a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros; b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. 2. Compete aos Ministros: a) Executar a política definida para os seus Ministérios; b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios. 3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

Jurisprudência

679 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TCAN01331/16.3BEPRT24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; DILIGÊNCIAS DE PROVA EM INQUÉRITO; · APENSAÇÃO DE PROCESSOS; SUSPEIÇÃO DO INSPECTOR; PROVA DOS FACTOS EM PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO; ESCOLHA E MEDIDA DA PENA;

  • TRL655/24.0JGLSB-A.L1-308-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    CRIMINALIDADE VIOLENTA · MEDIDA DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. Em geral, os casos de abusos sexuais de menores causam uma forte comoção na comunidade próxima ao autor e à vitima ou vítimas. A qual acaba por ter uma maior ressonância com a projecção mediática que ocorre na totalidade dos casos investigados. Tendo a intervenção mediática relação directa com a actividade dos meios de comunicação e, claro, com a comoç

  • STJ259/25.0YREVR.S113-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · MEDIDAS DE COAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) p

  • TCAS4/12.0BELRS30-10-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DECRETO REGULAMENTAR VS INCONSTITUCIONALIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO-OBRIGAÇÃO ÚNICA

    I) De harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. II) Não obstante o recurso resultar fundado no momento em que foi interposto certo é que, passan

  • TRL854/21.7IDLSB-V.L1-910-07-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I-O artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatam

  • TC141/202510-07-2025Afonso Patrão
  • TCAS528/07.1BECTB18-06-2025HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MULTA CONTRATUAL · PROPORCIONALIDADE · QUESTÃO NOVA - REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA POR EQUIDADE

  • TRP21/17.4T9OBR-B.P117-06-2025ALBERTO TAVEIRA

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL · CONTRADITÓRIO PRÉVIO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    I - Um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o do contraditório, e que por via de tal tem natureza constitucional. A lei processual deve assegurar que exista uma autêntica e verdadeira participação das partes, em plano de igualdade, de modo a contribuir em todos os aspectos do processado, ie, alegação de factos, proposição e produção de prova, discussão das questões de direito. I

  • TC873/202427-05-2025José António Teles Pereira
  • TRL1477/24.4PASNT-A.L1-916-01-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    MEDIDA DE COAÇÃO · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

    I - O perigo de continuação da atividade criminosa, é aquele com base no qual se pretende acautelar que o arguido não venha a cometer novo ou novos crimes, da mesma natureza, na pendência do processo, e que resulta da natureza do crime e suas circunstâncias e da personalidade do arguido. II - Quanto ao primeiro aspeto - natureza e circunstâncias do crime – deve atender-se que se está perante um t

  • TRL634/24.8PALSB-A.L1-916-01-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · MEDIDAS DE COACÇÃO · PERIGOS

    1. Na relação do crime da violência doméstica com outros crimes de pena mais elevada, somos a entender dever considerar-se que a prática do crime mais grave, ainda que num contexto de violência doméstica, como é a violação, artigo 164º, nº 1 a) do Código Penal, é um fator de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efetivo, o crime mais grave e a violência doméstica, por estar a

  • TCAN00561/13.4BEAVR16-01-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO; CONTROLE DE MERCADORIAS IMPORTADAS; OLAF; ÔNUS DA PROVA; DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · BOA FÉ NO ARTIGO 220º, N.º 2 DO CAC;

    I. A fundamentação do acto administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, presumido na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão. II. Como decorre do disposto no artigo 78.º, n.º 3, do CAC, o ónus da prova de que as mercadorias importada

  • TCAN00427/12.5BEVIS22-11-2024MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO DE CONCESSÃO DO “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO”; · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA; · COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS GARANTIDOS; COMPENSAÇÃO FINANCEIRA;

  • TC293/202407-11-2024Dora Lucas Neto
  • TC1214/202329-10-2024Mariana Canotilho
  • TC928/202315-10-2024Mariana Canotilho
  • TC654/202409-10-2024Dora Lucas Neto
  • TRP282/24.2GAPVZ-A.P102-10-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    PROCESSO PENAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO · INADMISSIBILIDADE · DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO

    I - Os factos e documentos relevantes na sindicância da decisão recorrida são apenas aqueles cognoscíveis no momento do encerramento da produção da prova atinente à prolação daquela. Factos e documentos supervenientes não podem ser atendidos porquanto a função do recurso é apenas e tão-só a de permitir uma reação dos interessados contra decisões que tenham efetuado uma errada apreciação da prova,

  • TC548/202425-09-2024Afonso Patrão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.