Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 275.º (Forças Armadas)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei. 4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política. 5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. 6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. 7. As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3/25.2BESNT.CS125-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas veda

  • TCAS265/24.2BCLSB04-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FORÇA AÉREA PORTUGUESA; PRAXES/INTEGRAÇÃO.

    1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tr

  • TC1035/202518-09-2025João Carlos Loureiro
  • STJ89/16.0NJLSB.L1.S116-07-2025ANTERO LUÍS

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE

    I – A alteração da matéria de facto em sede de recurso pelo Tribunal da Relação apenas é legítima quando baseada em prova gravada e com a devida fundamentação, respeitando os princípios da imediação e da livre apreciação da prova; II – O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º do Código de Justiça Militar, exige a verificação de uma ofensa ao corpo ou

  • TC378/2403-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRP2580/19.8T8OAZ.P229-04-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    SUSPENSA A INSTÂNCIA · DECISÃO REVOGADA · EFEITOS PROCESSUAIS DA DECISÃO REVOGATÓRIA

    I – Tendo sido revogada a decisão que declarou suspensa a instância com fundamento no falecimento de uma das partes, não tem aplicação o disposto no artigo 275.º, n.º 2, nos termos do qual aquela suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. II – Tal não significa que possamos negar ou ignorar os efeitos processuais que a decisão revogada produziu entre o momento em que

  • TCAS204/24.0BCLSB30-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR 120º DO CPTA E LEI N° 34/2007, DE 13 DE AGOSTO FORÇA AÉREA PORTUGUESA · PRAXES/INTEGRAÇÃO.

    I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato/deliberação materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º do CPTA; art. 2°,

  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

  • TRP7385/22.6T9PRT.P120-03-2024PAULA GUERREIRO

    CRIME DE ABANDONO · CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

    I - No crime de abandono de posto p.p. pelo art. 66 do Código de Justiça Militar o bem jurídico tutelado é o cumprimento da missão das forças armadas enquanto corpo eficaz que assegura e auxilia o Estado democrático. II - O CJM aplica-se aos membros da Guarda Nacional Republicana por força do art. 4º do CJM, mas também pela Lei de Bases da Condição Militar -Lei 11/87de 1 de junho - art.16, quer p

  • STJ79/20.9NJLSB.L1.S111-10-2023LOPES DA MOTA

    CRIME MILITAR · PERMANÊNCIA IRREGULAR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INSTALAÇÃO MILITAR

    I. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar («CJM») constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei. O direito penal militar é um direito que tutela bens jurídicos especiais inerentes à função militar de defesa nacional. II. Comete um crime

  • TRG544/21.0GCBRG.G117-04-2023PAULO SERAFIM

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESENÇA DO ARGUIDO · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · INTENÇÃO DE MATAR

    I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do CPP pelo art. 24º, nº1, da Lei nº 130/2015, de 04.09, que à tomada de declarações para memória futura à vítima fundada nesta legislação especial aplica-se o disposto no art. 352º do CPP, ex vi do art. 271º, nº6, e, como tal, somente é imperiosa a presença na diligência do defensor do arguido, podendo o Tribunal determinar o afastam

  • TCAS578/22.8 BELRA-S129-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO

    I – Estando em causa um procedimento concursal com vista à celebração de contrato para aquisição de 2 escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues ao Exercito por forma a desenvolver atividades, nomeadamente, no âmbito da Proteção Civil, o efeito suspensivo automático ser levantado por ser de concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a

  • TCAS1553/21.5BELRA20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS; · MILITAR DA GNR; · ELEITO LOCAL

    I – O militar da GNR tem direito a “licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos”. II - O militar, na qualidade de candidato, mantém o direito a que o Ministério da Administração Interna lhe pague a remuneração. III – A situação de candidato é distinta da situação de eleito. IV – Não é provável a procedência de acção principal na qual o autor, militar da GNR, eleito membro

  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • TCAN02241/17.2BEPRT01-07-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO DISCIPLINAR, DEMISSÃO, DESRESPEITO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ANULAÇÃO DO ACTO

  • STJ99/16.8JELSB.L1.S103-02-2021SÉNIO ALVES

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DUPLA CONFORME · MATÉRIA DE FACTO

    I - Não tendo o Tribunal da Relação conhecido do recurso interposto de decisão interlocutória, por entender ser irrecorrível a decisão impugnada, da decisão do Tribunal da Relação não é admissível recurso para o STJ, face ao que disposto vem nos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. II - A reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no

  • TRL1/14.1FCOLH.L1-327-01-2016RUI GONÇALVES

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CRIME DE INSUBORDINAÇÃO · PRAZOS QUE CORREM EM FÉRIAS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I—O Direito Penal militar parte do conceito de Ordem jurídico militar, afirmando que todas as normas militares se organizam à volta de um núcleo de princípios fundamentais que lhe dão uma unidade que deriva da mesma razão de ser da instituição militar. II—Assim reconhece-se que as Forças Armadas estão dotadas de um verdadeiro e próprio sistema de normas jurídicas: o ordenamento militar. Há uma ca

  • TCAS12694/1526-11-2015NUNO COUTINHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ACTO JUDICIALMENTE IMPUGNÁVEL

    I – O acto de delegação de poderes é um acto interno, não sendo susceptível de impugnação judicial autónoma. II – Tendo sido requerida a suspensão de eficácia de acto de delegação de poderes não se mostra preenchido o critério de decisão consagrado na segunda parte da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A. dado existir circunstância que obstará ao conhecimento do mérito da acção principal.

  • TC721/201413-03-2014José da Cunha Barbosa
  • TC773/1118-09-2012Joaquim de Sousa Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.