Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)

EM VIGOR desde 29/07/20044 alt.
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; h) Associações e partidos políticos; i) Bases do sistema de ensino; j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais; m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança; p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão; q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado; r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; s) Regime dos símbolos nacionais; t) Regime de finanças das regiões autónomas; u) Regime das forças de segurança; v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

Jurisprudência

722 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5018/23.2T8PRT.P1.S109-06-2026ANTERO VEIGA

    SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · REGIME TRANSITÓRIO · CREDITO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA

    I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número d

  • TC620/202419-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TC540/202527-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ23/25.7YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA · JÚRI · GRADUAÇÃO

    I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estab

  • TC1402/2503-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAN02034/24.0BEPRT23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    ACIDENTE EM SERVIÇO; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA; · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO; · REMUNERAÇÃO APÓS CESSAÇÃO;

  • TCAS1945/11.8BELSB22-01-2026RUI PEREIRA

    PSP · ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO

  • TRL98/18.5JASTB.L1-318-12-2025ALFREDO COSTA

    VIOLAÇÃO · CONSENTIMENTO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · PENA ACESSÓRIA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): - Regime penal especial para jovens (DL 401/82, art. 4.º): a aplicação depende de pressuposto material e de prognose individualizada conforme os fins das penas (CP, art. 40.º), não sendo automática; a juventude pode apenas relevar como factor de contexto na medida da pena comum (CP, art. 71.º). - Determinação e cúmulo das penas (CP, arts. 71.º e 77.º): a

  • TC1384/202515-12-2025João Carlos Loureiro
  • STJ434/21.7JAFUN.L1.S119-11-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · CÚMULO JURÍDICO

    I. Se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual. II. O Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado a solução da subsunção da pluralidade de condutas, no

  • TC1383/202511-11-2025Dora Lucas Neto
  • TRL25/25.3SHLSB-A.L1-504-11-2025ALEXANDRA VEIGA

    PROVA POR RECONHECIMENTO · SEQUESTRO AGRAVADO · TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS · DEGRADANTES OU DESUMANOS GRAVES

    Sumário: I - O reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal. II - Relativamente às semelhanças entre as pessoas que compõem a linha de reconhecimento, o que se pretende é que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito apresentem algumas semelhanças com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado –

  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1281/202321-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ26/23.6T9FLG.P1.S117-09-2025MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLAÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA

    I. Resulta da lei, da jurisprudência e da doutrina que os poderes de cognição do STJ se reconduzem exclusivamente ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal, sendo que apenas excepcionalmente pode haver lugar a um alargamento de tal competência, nos termos constantes no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, designadamente quando estamos pe

  • TC656/202510-07-2025João Carlos Loureiro
  • TC51/202510-07-2025Afonso Patrão
  • TC568/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC227/202517-06-2025João Carlos Loureiro
  • TC790/202412-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.