Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 215.º (Magistratura dos tribunais judiciais)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. 2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância. 3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância. 4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Jurisprudência

297 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19229/25.2T8LSB.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DO PER

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estar-se-á em face de uma violação não negligenciável de normas referentes ao conteúdo de um plano de revitalização, para efeitos de recusa de homologação ao abrigo do artigo 215.º ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, ambos do CIRE, quando o mesmo conduz a um resultado que a lei não permite, seja porque o seu conteúdo viola disposições legais com natureza imper

  • TRC88/24.4GEACB.C113-05-2026n.º 1MARIA JOSÉ GUERRA

    NULIDADES DE ACÓRDÃO · INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    1. A apreciação das questões de que cumpra conhecer em sede de acórdão da Relação, suscitadas pelo recorrente ou de conhecimento oficioso, que se prendam com factos objecto de crimes imputados, a título de comparticipação, a outros arguidos, aproveitará a estes e poderá repercutir-se na condenação imposta no acórdão recorrido aos mencionados co-arguidos, ainda que os mesmos não tenham recorrido. 2

  • TC492/202628-04-2026João Carlos Loureiro
  • TRL63/21.5JBLSB-D.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • STJ31/25.8YFLSB26-03-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I. No âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. II. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro

  • STJ2/22.6GMLSB-D.S118-03-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a petição de habeas corpus não serve para reapreciar indícios, justificar medidas de coação ou reavaliar decisões judiciais proferidas sobre as mesmas. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, que o peticionante efectuou, como resulta da respectiva petição e da informa

  • STJ214/24.8PECSC-A.S112-03-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRESSUPOSTOS

    I. Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação. II. A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o requerente tem de estar ilegalment

  • TRL17624/24.3T8SNT.L1-110-03-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PER · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · AVALIAÇÃO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira correspond

  • TRL2997/14.4TCLRS-J.L1-110-03-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · JUROS VINCENDOS · PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é

  • TRL4840/23.4T9CBR-AK.C1.L1-905-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I – A declaração de especial complexidade prevista no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal depende de uma apreciação concreta das dificuldades do procedimento, não constituindo um automatismo decorrente da natureza dos crimes investigados. II – A noção de “excecional complexidade” traduz um conceito indeterminado que deve ser densificado medi

  • TC24/202610-02-2026Afonso Patrão
  • STJ146/25.2GCGMR-G.S108-01-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO · NOTIFICAÇÃO

    I - Tendo em conta a data em que, conforme resulta dos autos e do despacho do JIC que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e, onde se refere expressamente que, a acusação já havia sido deduzida - notificado, eletronicamente, ao mandatário a tempo de ponderar a interposição de habeas corpus, não existe qualquer prisão ilegal é a petição manifestamente infundada. II - Quando o Mandatário

  • STJ20/25.2YFLSB18-12-2025MÁRIO BELO MORGADO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONCURSO PÚBLICO

    I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabi

  • TC1140/202502-12-2025Maria Benedita Urbano
  • STJ19/25.9YFLSB-A27-11-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade

  • TRP295/14.2T9VRL-D.P119-11-2025RAÚL CORDEIRO

    TRIBUNAL CRIMINAL · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JIC

    I - A competência dos Tribunais criminais é determinada em função de quatro critérios: (i) em razão do território (área geográfica de jurisdição), (ii) em razão da matéria (especificidade dos assuntos), (iii) em razão da estrutura (composição do tribunal) e (iv) em razão da hierarquia (organização judiciária piramidal). II - A repartição da competência em razão do território prende-se com a distr

  • TRL5822/17.0JFLSB-A.L2-906-11-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    ESCUSA · JUIZ

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O motivo sério e grave referido no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. II. Tendo a Juiz requerente tomado conhecimento de factos de alguma forma relacio

  • TC1165/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL18839/24.0T8LSB.L1-114-10-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PER · MAIORIAS LEGAIS DE APROVAÇÃO · CATEGORIAS DE CREDORES

    Sumário[1]: I - É processualmente impertinente e carece de fundamento legal a junção, com as alegações de recurso, de textos ou excertos de obras jurídicas publicadas, distribuídas e disponíveis no mercado livreiro e/ou em qualquer biblioteca jurídica às quais os juízes podem livremente aceder. II – A classificação dos credores por categorias tem subjacente o agrupamento de credores com base no

  • TRL24406/24.0T8LSB.L1-114-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    PER · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · VOTO DA SEGURANÇA SOCIAL

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. No âmbito do PER, à luz do artigo 215.º ex vi do artigo 17.ºF, n.º 7, ambos do CIRE, pode o juiz, oficiosamente, recusar a homologação do acordo quando, não obstante tenha sido aprovado em assembleia de credores, do mesmo resulte violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II. O princípio

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.