Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 269.º (Regime da função pública)

EM VIGOR desde 30/10/19821 alt.
1. No exercício das suas funções, trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária. 3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa. 4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei. 5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

Jurisprudência

569 acórdãos aplicam este artigo
  • TC986/202411-06-2026João Carlos Loureiro
  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TCAS1014/25.3BESNT.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • STA0935/18.4BESNT06-05-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO · EFEITO RETROACTIVO

    I - Sem prejuízo de o legislador nacional ter alterado o CIRC, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/EU (que alterou a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes) e adequado o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não era exequível,

  • TCAN01331/16.3BEPRT24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; DILIGÊNCIAS DE PROVA EM INQUÉRITO; · APENSAÇÃO DE PROCESSOS; SUSPEIÇÃO DO INSPECTOR; PROVA DOS FACTOS EM PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO; ESCOLHA E MEDIDA DA PENA;

  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • STA0115/25.2BALSB11-03-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO · DEMISSÃO

    I - Como resulta do segmento final do transcrito nº 1 do artigo 118º do CPTA, a produção de prova nos processos cautelares só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser conjugado com o disposto nos nºs 3 e 5 do mesmo preceito legal. II - A exigência de fundamentação do despacho que indefere o requerimento de prova não traduz o exercício de um poder discricionário por parte do

  • TRL13119/19.5T8LSB.L1-826-02-2026TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · FALTA DE IMPULSO

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): O efeito processual pela falta de impulso quer na instauração do incidente de habilitação de herdeiros quer na sua tramitação (quando se trate de ónus que impenda sobre a parte) integra a inércia a que alude o artº 281º, nº 1 do CPC, suscetível de conduzir à deserção da instância da ação principal de que aquele depende, verifi

  • TC875/202425-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG85227/24.3YIPRT.G119-02-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    DESPACHO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEFICÁCIA JURÍDICA

    1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a in

  • TRP933/22.3T8PFR.P212-02-2026JUDITE PIRES

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · RAZÕES DE CONVENIÊNCIA

    I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III

  • TCAN00456/24.6BEMDL06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; · PENA APLICÁVEL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · PENA APLICADA; NULIDADE INSUPRÍVEL;

    1 - Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP deve constar da Acusação deduzida em processo disciplinar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.” 2 - Se na Acusaç

  • TCAN00351/25.1BEMDL-A23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO; · IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL; · NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;

  • STJ3795/24.2YRLSB.S123-10-2025CATARINA SERRA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL · IMUNIDADE JURISDICIONAL · TRIBUNAL ESTRANGEIRO

    I. Exercendo os tribunais judiciais jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. artigo 211.º da CRP) e não existindo preceito na legislação administrativa, nomeadamente no ETAF, que atribua competência aos tribunais administrativos para proceder à revisão e à confirmação de sentenças estrangeiras, deve a matéria considerar-se abrangida pela competência residual dos

  • TCAN00399/22.8BECBR26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) · PROCESSO DISCIPLINAR; · PENA DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA;

    I - Em decorrência do probatório e não se reconhecendo que o ato objeto de impugnação se mostre ferido de qualquer vício, dentro dos limites de apreciação a que os Tribunais estão limitados, por lhes caberem predominantemente, funções de controlo de legalidade estrita, sindicável apenas nos aspetos vinculados, nega-se provimento ao recurso do Autor;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º,

  • TCAS158/24.3BEPDL-B25-09-2025ILDA CÔCO
  • TCAS1274/08.4BELRS18-09-2025RUI A.S. FERREIRA

    CUSTAS DE PARTE · PRAZO

    I – Deve ser reformado o acórdão que decidiu que a reclamação contra a nota de custas de parte foi apresentada fora de prazo se os documentos juntos aos autos permitirem fundar decisão contrária, como sucede no presente caso; II – Uma vez que o titulo constitutivo da obrigação, a cargo da parte vencida, de pagar custas de parte tem natureza complexa, apenas se torna eficaz após condenação com trâ

  • STJ146/11.0JABRG.G1-E.S117-09-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO DE DIREITO

    I. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, quando se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso, sendo irrelevantes para impedir esse trânsito as incidências posteriores, como seja a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso, porquant

  • TCAS2861/11.9BELSB11-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    GNR · VÍCIO DE NULIDADE · PENA DISCIPLINAR/ PROCESSO CRIMINAL · PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA

    I. Na acusação inserta no procedimento disciplinar foram devidamente concretizados os factos imputados ao arguido, discriminando o tempo, o modo e o lugar, descrevendo-se de modo inteligível as infracções que lhe são cominadas ex vi das normas legais desrespeitadas. II. O despacho ministerial que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar recursiva ateve-se, desde logo, ao constante na referida acu

  • TCAS690/06.0BELRS15-07-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · CURADOR ESPECIAL · ART. 7.º DO CPPT

    I - O disposto no art. 7.º n.º 2 deve ser interpretado no sentido de que, para além da promoção de nomeação de representante legal nos casos de incapacidade judicialmente declarada, a Administração fiscal deve igualmente requerer a designação de curador especial (cf. art. 17.º do CPC) – sem prejuízo da nomeação de um curador provisório, quando a urgência da situação o justifique - sempre que se ve

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.