Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 55.º (Liberdade sindical)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito; c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa; e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem. 3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras. 5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. 6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Jurisprudência

682 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0147/24.8BEFUN01-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    AUXILIO DO ESTADO · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA · SUSPENSÃO DO PROCESSO · EXECUÇÃO FISCAL

    O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar

  • TCAS1248/18.7BELRA18-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CRÉDITO DE HORAS

    I. De acordo com o disposto no artigo 345.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». II. Estando o tra

  • STA057/18.8BEFUN.SA103-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0186/20.8BEFUN03-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TRL8393/24.8T8LSB.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    NEGOCIAÇÃO COLECTIVA · CONTRATAÇÃO COLECTIVA · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO ATÍPICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabal

  • STA0331/18.3BEFUN13-05-2026NUNO BASTOS

    SENTENÇA · QUESTÃO · CONHECIMENTO PREJUDICADO

  • TRL3059/17.8T8SNT-I.L1-112-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · NIF DA MASSA INSOLVENTE · HONORÁRIOS · MANDATÁRIO JUDICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Tendo em conta as finalidades da prestação de contas, caraterização sucinta da situação da massa insolvente, avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador e controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência nos termos dos a

  • TCAS92631/25.8BELSB.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · INTERESSES COLETIVOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A legitimidade ativa para requerer uma providência cautelar afere-se pela legitimidade para instaurar a correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios

  • TCAN01227/25.8BEPRT24-04-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · NIGÉRIA;

  • STJ3602/25.9YRLSB.S123-04-2026JORGE JACOB

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NACIONALIDADE

    I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto

  • TCAN01233/25.2BEBRG06-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR MOVIDA POR AGENTE POLICIAL E SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DECISÃO DE MOBILIDADE FUNCIONAL INTERNA DO 1º REQUERENTE;

    1. A finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar um juízo de mérito, que só nessa acção pode ser apurado; I.1-Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama uma análise sumária e perfunctória do caso; I.2-O Tribunal a quo afastou, e bem, a presença do fumus boni iuris; I.3-A sentença recorrida não enfe

  • STJ3602/25.9YRLSB.S105-03-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXTRADIÇÃO · REJEIÇÃO PARCIAL · IRREGULARIDADE

    I. A Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), apesar da expedita tramitação prevista para o processo de extradição, não abraça princípios de celeridade processual com sacrifício de garantias fundamentais do processo penal, assegurando o prévio direito de audiência do extraditando relativamente às decisões que o possam afetar, garantindo-lhe o d

  • TRE1269/25.3T8STR.E127-01-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL

    A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.

  • TRL29/22.8SULSB-A.L1-321-01-2026ALFREDO COSTA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões, sendo nelas que se identificam as questões a decidir, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades e vícios legalmente impostos; em matéria de execução de pena suspensa, o thema decidendum centra-se na verificação dos pressupostos normativos de manutenção, modificação ou revogação da suspensão. II - O regime da suspensão da ex

  • TRL3541/23.8T9LSB-D.L1-PICRS14-01-2026CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONCORRÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO · BUSCA · APREENSÃO

    I. Ao estabelecer o dever de fundamentar no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa atendeu-se à importância de se gerar hetero-convencimento assim dignificando e credibilizando a administração de Justiça e viabilizando o pleno exercício de direitos processuais estruturantes – sobretudo dos decisivos direitos de defesa e impugnação; II. Sendo a questão da existência da fundame

  • TRE1571/22.6T8FAR.E127-11-2025MIGUEL TEIXEIRA

    MEIOS DE PROVA · REJEIÇÃO · RECURSO DE APELAÇÃO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    - O despacho que indefere a junção dos documentos, constituindo uma decisão que rejeita um meio de prova, é suscetível de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC); - Não sendo impugnado autonomamente, transita em julgado, não podendo a questão ser novamente suscitada no recurso da decisão final; - O princípio do inquisitório, sob pena de violação dos princípios do

  • TCAN00343/25.0BEBRG07-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (DNPSP) E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DE MOBILIDADE FUNCIONAL INTERNA DO 1º REQUERENTE;

    Concluindo, e bem, o Tribunal que, in casu, não se deteta qualquer impedimento ao exercício de representatividade sindical, tinha de improceder a providência pela inexistência de qualquer situação a acautelar; Os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA são de natureza cumulativa, pela que, na ausência de um, sucumbe a providência, tornando-se inútil a apreciação do demais;* * Sumário elab

  • STJ4552/22.6T8ALM.L1.S129-10-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENO · PRÉDIO RÚSTICO · PRÉDIO CONFINANTE

    I- Dispõe o art.º 1380.º n.º 1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. II- Porém, de acordo, com o estabelecido no art.º 1381.º n.º 1 a): “Não gozam do direito de preferê

  • TRL536/25.0SILSB.L1-507-10-2025ALEXANDRA VEIGA

    ESPECULAÇÃO · DOLO · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - O crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35°, nº 1, al. b) art.º 35°, nº 1, al. b) do D.L. nº 28/84, de 20/01 é um crime de mera atividade e não um crime de resultado, porquanto não se exige para o preenchimento do tipo que o agente venha efetivamente a obter um lucro ilegítimo, bastando que altere conscientemente os preços de um bem ou de um serviço. II - O caso que nos ocupa é ainda mais

  • STA04697/23.5BELSB25-09-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · IMPEDIMENTO

    Não se justifica admitir a revista quando a solução adoptada pelas instâncias se mostra amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada, designadamente considerando o princípio da interpretação conforme com o direito da União Europeia, o disposto no art.º 57.º, n.º 2, da Directiva 2014/24/CE, o princípio da proporcionalidade e o preceituado no art.º 55.º-A, n.º 1, do CCP.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.