Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 71.º (Cidadãos portadores de deficiência)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Jurisprudência

985 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1473/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC123/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC146/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC193/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC250/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC320/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC349/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC433/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC565/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC747/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC802/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC964/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1341/2513-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1433/202509-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP65/25.2GTSJM.P108-07-2026PEDRO M. MENEZES

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO

    I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»

  • TC838/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1501/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC269/202607-07-2026Rui Guerra da Fonseca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.