Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 6.º (Estado unitário)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Jurisprudência

6411 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0659/12.6BESNT14-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    IMPOSTO SOBRE O CONSUMO · TABACO

    O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da

  • STA0155/24.9BESNT14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AUXILIO DO ESTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · FIANÇA · PROPORCIONALIDADE

    I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros

  • STA0304/24.7BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    OPOSIÇÃO · AUXILIO DO ESTADO

    Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garant

  • TC569/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC535/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC686/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC720/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC747/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC709/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC802/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC864/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC419/202513-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1341/2513-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.