Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 136.º (Promulgação e veto)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção. 3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias: a) Relações externas; b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica. 4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto. 5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00443/22.9BECBR20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · NOVO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; · AUSÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMUNERAÇÃO ADICIONAL; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;

  • TC.22-04-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ42/20.0YFLSB27-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · INDEMNIZAÇÃO

    I - A circunstância de o autor ter sido, entretanto, desligado do serviço, por aposentação/jubilação, não significa, por si só, que a solução do litígio lhe tenha deixado de interessar. Assim, e não tendo as pretensões do autor sido alcançadas por outro meio, v.g. mediante satisfação voluntária pelo CSM, não se verifica a inutilidade superveniente da lide. II – A secção de contencioso do Suprem

  • STJ16/24.1YFLSB27-02-2025FERNANDO BAPTISTA

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · TEMPESTIVIDADE · DIREITO DE AÇÃO

    I - O Aviso de Abertura do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação corporiza um regulamento emanado do CSM, sendo contenciosamente sindicáveis as regras que nele se mostrem vertidas (al. a) do n.º 1 do art. 164.º e art. 169.º, ambos do EMJ), dentro do prazo de caducidade de 30 e 45 dias previsto no n.º 1 do art. 171.º do EMJ (consoante o interessado preste serviço no continente e na

  • TRP1145/23.4T8AVR.P111-12-2024ANABELA MIRANDA

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - A cessação do vínculo laboral permite ao trabalhador, na hipótese de inexistência de um pacto de não concorrência válido, desempenhar, por conta própria ou ao serviço de uma nova entidade patronal, uma actividade concorrente desde que respeite as normas e os usos honestos do respectivo sector; II - Os contactos meramente comerciais estabelecidos com os clientes que o ex-trabalhador conheceu a

  • STJ3/24.0YFLSB30-10-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · CADUCIDADE · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · NOTIFICAÇÃO

    I - De acordo com o preceituado na primeira parte do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a notificação remetida por email tem-se por efetivada quando o destinatário tenha acedido ao específico correio eletrónico com conteúdo notificativo que pela Administração foi enviado para a sua caixa de correio eletrónica [não se bastando, assim, o legislador com a mera

  • TRP3958/21.2T8VNG.P109-09-2024EUGÉNIA PEDRO

    DIREITO À RESERVA E À CONFIDENCIALIDADE RELATIVAMENTE A MENSAGENS PESSOAIS DO TRABALHADOR · OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA POR PARTE DO TRABALHADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO E FINDO O CONTRATO

    I - O art.22º, nº1 do C.Trabalho garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e ao acesso a informação de carácter não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte, nomeadamente, através de correio electrónico. II - Se o empregador facultar uma conta de correio electrónico profissional ao trabalhador e não proibir o seu uso para fins pessoais, e

  • TCAS1047/16.0BESNT11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADOR DA REPÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - A aferição da legitimidade passiva não passa pela análise da procedência da pretensão. II - O artigo 7.º/3 do Código Civil contém apenas um critério interpretativo. III - Não existem normas gerais e especiais consideradas em si mesmas, pois os conceitos de norma geral e norma especial são sempre conceitos relacionais. IV - Precisamente pela natureza relacional uma norma poderá ser geral e

  • TRP7224/21.5T8PRT.P128-06-2024EUGÉNIA PEDRO

    ONEROSIDADE DO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE AO EMPREGADOR RENUNCIAR UNILATERALMENTE AO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA ACORDADO NO CONTRATO DE TRABALHO

    I – O pacto de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral; tem que prever o pagamento de uma compensação económica ao trabalhador destinada a compensá-lo pelo prejuízo que poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho no período acordado. II – É nula e de nenhum efeito a estipulação que permita ao empregador por ocasião da cessação do contrato de trabalho renunciar unilateralme

  • TC56/2328-05-2024Mariana Canotilho
  • TC1174/202328-05-2024Mariana Canotilho
  • TRP1284/15.5T8AVR.P105-03-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · ATO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

    I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que

  • TCAS170/23.0 BCLSB08-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    AMNISTIA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REINCIDÊNCIA

    I- Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticada em data anterior a 19/06/2022, tal infração encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal, salvo se o infrator for reinci

  • TC1125/2218-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1103/202107-12-2023Mariana Canotilho
  • STJ2976/20.2T8PRT.L1.S106-07-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DIREITO DE CRÉDITO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CAUSA DE PEDIR

    I. Sendo a acção dirigida ao pagamento de direito de crédito e à indemnização por danos decorrentes do seu não pagamento, a acção qualifica-se como de responsabilidade contratual, sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 309.º do CPC. II. O facto de a autora propor a acção contra os sócios da sociedade devedora com fundamento em comportamentos aos quais se aplicaria a desconsideração da pe

  • STA0160/22.0BCLSB06-07-2023ANA PAULA PORTELA
  • TCAS23/23.1 BCLSB11-05-2023ANA PAULA MARTINS

    TRIBUNAL ARBITRAL DE DESPORTO; · PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESUNÇÃO DE VERACIDADE;

    No domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa.

  • STJ2104/16.9T8TVD.L1.S128-02-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I - A violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3, do CPC dá origem a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC. II - Se a lei prevê expressamente a hipótese de extinção, por desnecessidade, da servidão constituída por usucapião, no n.º 2 do art. 1569.º do CC, por maioria de razão verificados os

  • TC5/202330-01-2023Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.