Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos)

EM VIGOR desde 07/08/19892 alt.
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites. 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. 7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares. 8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Jurisprudência

1284 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE81/23.9T8EVR.E102-07-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    PERÍCIA · CONTRADIÇÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · NULIDADE

    Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das perícias médicas juntas aos autos, recai sobre o tribunal o dever de ordenar, a título oficioso, a realização de uma segunda perícia colegial, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CPC, com vista ao apuramento da verdade material. II. A nulidade de cláusulas contratuais gerais é de conhecimento oficioso e pode ser

  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • STJ73/25.3T8VPC.G1.S125-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • TC827/202622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAS32630/25.2BELSB-A.CS118-06-2026JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · DISPENSA DE PROVA

    I. As diligências instrutórias a produzir são, por razões de celeridade que decorrem da natureza urgente do presente incidente, as que se apresentem “absolutamente indispensáveis” para a sua decisão, por força do estatuído no n.º 3 do 103.º-A do CPTA. II. Para se decidir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, não há que atender às medidas cautelares ou de reacção adoptadas

  • STJ5301/23.7JAPRT.P1.S111-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · PENA PARCELAR · IRRECORRIBILIDADE

    I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, e como é entendimento constante do Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, não é admissível recurso do acórdão da Relação relativamente às identificadas questões da aplicação retroactiva da circunstânc

  • TRG3049/21.6T9BRG.G109-06-2026ANABELA ROCHA

    DIFAMAÇÃO AGRAVADA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · REDES SOCIAIS (FACEBOOK) · DIREITO À HONRA

    1 - Crime de Difamação vs. Liberdade de Expressão - Embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista" dirigidos ao assistente ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e u

  • TCAN01711/25.3BEPRT03-06-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · COLÔMBIA;

  • TCAS2105/13.9BELRS28-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE SOLIDARIEDADE · NATUREZA, FINS E RATIO · INCONSTITUCIONALIDADE · IMPOSTO VS CONTRIBUIÇÃO

    I-A decisão recorrida pode fundar-se por remissão e adesão ao entendimento jurídico firmado em anterior Acórdão de tribunal superior, não sendo a lei impeditiva dessa técnica de fundamentação, vedando apenas a mera adesão aos argumentos das partes. II-A ampliação da base de incidência operada pela Lei n.º 66-B/2012 não altera a natureza da Contribuição Especial de Solidariedade (CES), que, pelos s

  • STA0183/25.7BALSB27-05-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO · ACUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS DE VENCIMENTOS · AFASTAMENTO DO EFEITO INVALIDATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - O Decreto-Lei n.º 139-C/2023 de 29 de dezembro, definiu o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia

  • TC1261/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TC344/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1915/26.1T8LSB.L1-614-05-2026ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PROGRAMA TELEVISIVO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Dos factos apreciados na sua globalidade resulta evidente a ofensa ao crédito e bom nome da apelada nos programas televisivos transmitidos no canal NOW, não só pela sugestiva expressão «burla Remax Portugal» no banner publicitário mas também pelas insinuações, nos debates, sobre a sua passividade perante a actuação criminosa de diversas entidades que exercem atividade de mediação imobiliária a

  • TRP2120/22.1T8STS.P113-05-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    INFANTÁRIO · DEVER DE VIGILÂNCIA

    I - Não pode a apelante, em sede de recurso e através da impugnação da decisão de facto, pretender obter o aditamento de novos factos não oportunamente alegados nos articulados legalmente previstos, com vista a sustentar a sua pretensão em factualidade distinta daquela que havia sido alegada, à margem do regime previsto no art. 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. II - É de afirmar o cumprimento do

  • TCAN01582/20.6BEPRT08-05-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO DE CONCESSÃO; DECRETO-LEI Nº 194/2009, DE 20 DE AGOSTO; · ADAPTAÇÃO AO NOVO REGIME NO PRAZO DE TRÊS ANOS; · REVISÃO UNILATERAL DE TARIFAS; · (REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRE391/23.5T9VRS.E105-05-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · TITULAR DE CARGO PÚBLICO · DIFAMAÇÃO AGRAVADA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Não obstante a ortografia, a sintaxe e a gramática de um cartaz alegadamente difamatório não primarem pelo rigor, é importante reter que o ato de julgar não se confunde com a estrita análise gramatical e de correção linguística. Resulta antes da apreciação conjugada de todos os meios de prova constantes dos autos, de acordo com as regras da lógica e

  • STA0127/25.6BALSB30-04-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    RECURSO PARA O PLENO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE CONTAS

    I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, procedeu à revogação tácita do artigo 20.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), tendo ressalvado do âmbito material da jurisdição administrativa o elenco das impugnações previstas no artigo 2.º, n.º 4, do ETAF. O legislador do ETAF, não obst

  • TCAS1667/22.4BELRS30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU

    I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.