Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

EM VIGOR desde 29/07/20041 alt.
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Jurisprudência

14882 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC546/202615-07-2026Mariana Canotilho
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TRE383/23.4T8FAR.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5 · CONHECIMENTO OFICIOSO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO

    Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 p

  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0874/22.4BELRA.SA114-07-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0155/24.9BESNT14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AUXILIO DO ESTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · FIANÇA · PROPORCIONALIDADE

    I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros

  • STA02014/15.7BEBRG.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · STRESS POS-TRAUMATICO DE GUERRA · SERVIÇO DE CAMPANHA · CIRCUNSTANCIA DIRECTAMENTE RELACIONADA COM SERVIÇO DE CAMPANHA

    I - O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou si

  • STA0378/24.0BEBRG.SA114-07-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha p

  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC123/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC146/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC864/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC994/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ2001/25.7YRLSB.S113-07-2026EDUARDA BRANQUINHO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DECISÃO JUDICIAL · ESTADO ESTRANGEIRO · PRESSUPOSTOS

    I - O sistema português de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras assenta, em regra, no princípio da delibação ou revisão meramente formal, cabendo ao tribunal apenas verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 980.º do CPC, sem reapreciação do mérito da decisão estrangeira. II - A cláusula de ordem pública internacional prevista na al. f) do art. 980.º do CPC, tem natureza

  • TC576/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC686/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.