Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)

EM VIGOR desde 29/07/20045 alt.
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Jurisprudência

4523 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL2450/24.8T8BRR.L1-714-07-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal

  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC913/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC494/202509-07-2026Afonso Patrão
  • TRG4085/25.9T8BRG-A.G102-07-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    DESPACHO SANEADOR · APELAÇÃO AUTÓNOMA · AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE

    I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade, uma vez que ela incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a proposit

  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TCAS89021/25.6BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar no r.i. a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permi

  • TCAS953/26.9BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • TC174/202602-07-2026Afonso Patrão
  • TRP728/24.0T8PNF-A.P101-07-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL · CUSTAS · CUSTAS DE PARTE · REEMBOLSO DA TAXA DE JUSTIÇA

    I - A condenação do chamante nas custas do incidente de intervenção principal provocada não afasta, por si só, o direito da chamada ao reembolso da taxa de justiça paga pela contestação apresentada na acção principal. II - As custas de parte da ação principal não se confundem com as custas do incidente de intervenção, devendo ser apreciadas em função da condenação em custas fixada na decisão fina

  • TRP221/22.5T8STS-B.P101-07-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional impede o tribunal de reapreciar questão já decidida e relativamente à qual se formou caso julgado formal intraprocessual. II - Declarada pela Relação a ineficácia de despacho que revogara anterior indeferimento de diligências probatórias, não pode o tribunal recorrido ordenar diligências materialmente coincidentes sob invocação do artigo 411.º

  • TRP1511/25.0T8PVZ-B.P101-07-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    SEGREDO BANCÁRIO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · PRUDÊNCIA · PROPORCIONALIDADE

    I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral. II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcion

  • TRP6337/19.8T8PRT-G.P101-07-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    CUSTAS DE PARTE · ART. 26-A · Nº2 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS · RECLAMAÇÃO

    I - O n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais tem um alcance normativo especial que permite que, quando transita em julgado uma decisão que indefere alguma reclamação apresentada contra a nota justificativa das custas de parte, o pagamento do crédito liquidado nesta nota seja feito, na medida do possível, com o valor do depósito que o reclamante efetuou e que, a partir de entã

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC616/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL30343/25.4T8LSB-B.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ARROLAMENTO · DEPÓSITOS BANCÁRIOS · DECISÃO JUDICIAL · OBRIGATORIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de quebra do sigilo bancário regulado pelos artigos 417º, 135º e 182º do Código de Processo Penal não é adequado ultrapassar o incumprimento de uma ordem judicial de arrolamento de contas de depósito à ordem das instituições de crédito. II. As normas citadas em I dizem respeito a

  • TRL2706/25.2T8PDL.L1-225-06-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · TUTELA GERAL DE PERSONALIDADE

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superv

  • STJ29740/21.9T8LSB.L1.S125-06-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITOS DE PERSONALIDADE · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO A HONRA

    I - A liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome constituem direitos fundamentais que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional. II - Trata-se de direitos integrados na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 18.º da CRP. III - A liberdade de imprensa e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.