Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)

EM VIGOR desde 30/10/19821 alt.
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Jurisprudência

1931 acórdãos aplicam este artigo
  • TC524/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ672/23.8T8LRA.L1.S109-07-2026ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · IN DUBIO PRO REO · ABSOLVIÇÃO CRIME

    A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação por arguido absolvido da prática de todos os crimes pelos quais esteve acusado basta-se com a absolvição, ainda que a não prova dos factos que a determinaram tenha tido aplicação efectiva, ou, meramente se

  • TCAS170/24.2BELLE.CS102-07-2026RUI PEREIRA
  • TRP1511/25.0T8PVZ-B.P101-07-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    SEGREDO BANCÁRIO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · PRUDÊNCIA · PROPORCIONALIDADE

    I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral. II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcion

  • TC720/202430-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TRL24332/22.8T8LSB.L1-818-06-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ERRO JUDICIÁRIO · PRESSUPOSTOS · ERRO GROSSEIRO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da act

  • TCAS97/26.3BCLSB18-06-2026JOANA COSTA E NORA

    JUÍZOS CONCLUSIVOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1. A formulação de determinados pontos do probatório no sentido da ocorrência da junção de toda a documentação relevante na plataforma de certificação e da suficiência dessa documentação para o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso à almejada certificação corresponde a juízos conclusivos. 2. Os juízos conclusivos não são factos, antes, pressupõem a prova de factos e correspondem ao resulta

  • TCAS257/16.5BELRA18-06-2026ILDA CÔCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA

    I. Por força do princípio da legalidade, não sendo de reconhecer à Administração, em geral, o poder-dever de desaplicar normas inconstitucionais nas situações em que inexiste qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido dessa inconstitucionalidade, a Caixa Geral de Aposentações estava vinculada a decidir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor de acordo com o regime l

  • TC103/202415-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL533/20.2T8GMR.L1-611-06-2026ELSA MELO

    ACORDO · PRÉ-CONTRATUAL · CARTA DE INTENÇÕES · MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

    Sumário: I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados. II- A alteração da matéria de fact

  • STA065/10.7BELLE-S111-06-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECOLHA DE EFLUENTES · CONTRATO · CONCESSÃO · PRESCRIÇÃO

    I - O prazo prescricional aplicável às dívidas dos municípios utilizadores é de 2 anos, tal como decorre da Base XXIX, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. E é este o prazo que se deve aplicar às dívidas cuja prescrição se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2010, data em que entraram em v

  • TCAS1158/08.6BESNT11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · REGULARIZAÇÕES · AJUSTES DO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS · REPARAÇÕES DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, só está sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe en

  • TC750/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA0118/23.1BEALM03-06-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • TCAN00067/25.9BEBRG03-06-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ESTRANGEIRO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · CONTRATO DE TRABALHO; ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; · AUTORIDADE DE CASO JULGADO; RESPONSABILIDADE;

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00778/14.4BEBRG03-06-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    RESPONSABILIDADE; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ; · CONFIANÇA; EXPECTATIVA JURÍDICA; · ILICITUDE E ILEGALIDADE; NEXO CAUSAL; FARMÁCIA;

    I) – O recurso não obtém provimento se não resulta erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRE1907/17.1BELSB.E202-06-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · DECISÃO JUDICIAL · PRESSUPOSTOS

    Sumário: Ancorando o Autor o seu pedido indemnizatório contra o Estado num despacho judicial que ordenou o desentranhamento da oposição por si deduzida à providência cautelar que lhe havia sido movida, despacho esse que, no seu entender, laborou em erro na contagem de prazo e o impediu de exercer o contraditório, culminando com o seu “despejo” da casa onde residia, mas tendo o Tribunal da Relação

  • TRL12816/18.1T8LSB.L1-628-05-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ARRESTO

    I. Não existe omissão de pronúncia quando a apreciação de uma questão fica prejudicada pela solução dada a outra questão prévia, como acontece em relação ao conhecimento dos concretos fundamentos de embargos à execução quando se conclui pela extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. II. O artigo 13.º da Lei 67/2007 trata da «responsabilidade por erro judiciár

  • TRP6906/24.4T8PRT.P128-05-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO · AGENTES DIPLOMÁTICOS · AGENTES CONSULARES · PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE

    I - O artigo 222º do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos agentes diplomáticos, e não aos agentes meramente consulares; II - O agente diplomático goza de imunidade de jurisdição civil e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções [nº 1 do artigo 38º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961], e não quanto a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.