Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 223.º (Competência)

EM VIGOR desde 29/07/20044 alt.
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes. 2. Compete também ao Tribunal Constitucional: a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções; b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º; c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei; d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º; e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei; f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral; g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas; h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. 3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Jurisprudência

471 acórdãos aplicam este artigo
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1491/202511-06-2026Maria Benedita Urbano
  • STA02505/10.6BEPRT21-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · FISCALIZAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. II - Não tendo a norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, sido efetivamente aplicada como constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade, estando reservado ao Tribun

  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TC451/2623-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1461/202521-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ794/24.8PWLSB-B.S115-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Ante despacho declarativo de excecional complexidade dos autos o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses é alargado para

  • TRP24103/17.3T8PRT-J.P114-04-2026RUI MOREIRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · EXPEDIENTES PROCESSUAIS · EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - Constitui litigância de má fé a recorrente utilização de expedientes processuais -sem causa justificativa, como resulta da sua sucessiva improcedência- que apenas tendem a obviar ao trânsito em julgado de uma decisão de indeferimento de uns embargos de executado, por desse trânsito depender a venda de um bem penhorado na correspondente execução. II - Constitui litigância de má fé o recurso a

  • TC1301/202507-04-2026Dora Lucas Neto
  • TC47/202618-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1164/202517-03-2026Mariana Canotilho
  • STJ2/25.4PGCSC-C.S112-03-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRESSUPOSTOS · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo e como tal, são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. II- Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esse

  • TC1358/202511-03-2026João Carlos Loureiro
  • TC1434/202509-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS298/21.0BEALM05-03-2026RUI PEREIRA
  • STJ235/23.8TELSB-G.S126-02-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRAZO

    I. Não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, prev

  • TC209/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1374/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1216/202530-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.