Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 219.º (Funções e estatuto)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. 3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares. 4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Jurisprudência

967 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24122/24.3T8LSB-A.L1-130-06-2026ANDRÉ ALVES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA FORTUITA · NULIDADE · OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C.: - Não é nula a decisão que qualifica a insolvência como fortuita nos termos e para os efeitos do nº8 do art. 188º do CIRE, sem prévio contraditório dos credores requerentes do incidente quanto aos pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público.

  • TRL2990/23.6T8SNT-B.L1-625-06-2026ANTÓNIO SANTOS

    DECISÃO PENAL · ARQUIVAMENTO · INQUÉRITO · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

    5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. – Tendo presente o disposto no artº 624º,nº1, do CPC, ad fortiori um mero despacho de arquivamento proferido pelo MP no final do inquérito [ porque para todos os efeitos está longe de consubstanciar uma decisão penal definitiva, para efeitos do artº 624º, do CPC ] não pode e não deve ter qualquer eficácia/relevância probatór

  • TRC3996/24.3T9LRA.C111-06-2026n.º 1ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE DESVIO DE SUBSÍDIO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA TAL

    1. Podem-se constituir como assistentes no processo penal as pessoas ou entidades descritas no artigo 68º, nº 1, do CPP, que, correspondem, grosso modo, aos ofendidos (ou os seus descendentes ou representantes legais) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevari

  • TRL405/18.0TELSB-S.L1-509-06-2026RUI COELHO

    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A decisão do Ministério Público atribuir a investigação à Autoridade Tributária não importa qualquer nulidade. II - Os Órgãos de Polícia Criminal desempenham as suas funções, ao nível da investigação criminal, coadjuvando o Ministério Público, o qual dispõe de competências para adequar a actividade daqueles à sua missão. III - A leitura do art.º 4.º

  • TRG231/24.8GAVNF.G109-06-2026JORGE BISPO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PUNIBILIDADE AUTÓNOMA

    I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, a redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravem a responsabilidade deste e que não prejudiquem ou condicionem a capacidade de o mesmo se defender. II) No crime de violência doméstica, é atravé

  • TRL2221/19.3JFSLB-D.L1-302-06-2026SOFIA RODRIGUES

    PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ · SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro l

  • TRL19915/24.4T8LSB.L1-628-05-2026JOÃO BRASÃO

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · NACIONALIDADE

    (Sumário elaborado pelo Relator): - Os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem das acções de investigação de paternidade propostas pelo Estado português representado pelo MP, com vista a determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos serviços consulares portugueses; - O direito do Estado de propor essas acções não se po

  • TRL618/22.0TELSB-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · DESTINO DOS VALORES MONETÁRIOS APREENDIDOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Sem colocar em causa que, na grande maioria dos casos, a competência para a restituição de um bem apreendido, em sede de inquérito, competirá ao Ministério Público, situações há em que a lei atribui competência ao juiz para decidir sobre o destino dos bens ainda nessa fase, e outras situações existirão em que em face à competência exclusiva para a apr

  • TRL3735/20.8T9LSB-A.L1-526-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A jurisprudência divide-se quanto à questão de se saber a quem compete - Juiz de Instrução ou Ministério Público - a tarefa de, após conhecimento pelo Juiz de Instrução do conteúdo do correio eletrónico apreendido, proceder à respetiva seleção e identificação das comunicações relevantes para a prova. II - Da conjugação do disposto nos artigos 179.º,

  • TC344/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • TC593/202619-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1436/202519-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRC20/25.2GDSCD.C113-05-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA MENOR DE IDADE · PRESSUPOSTOS DA SUA EFECTIVAÇÃO · CONTROLO JUDICIAL

    1. Como decorrência natural da inevitável compressão de alguns princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excepcionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos. 2. Apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde

  • TRL3608/18.3JFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de

  • TRE654/25.5T9TNV-A.E105-05-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ARRESTO · INEPTIDÃO

    O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado

  • TRL607/25.3GCMTJ.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    ACUSAÇÃO · VÍCIOS PROCESSUAIS · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: I-Não obstante estarmos perante um processo com natureza abreviada, isso não significa que as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes, estejam diminuídas e nem o caráter especial do processo desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório, previsto no artigo 32.º, § 5.º da Con

  • TRE1431/18.5T8PTM.E123-04-2026SÓNIA MOURA

    DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · MINISTÉRIO PÚBLICO · LEGITIMIDADE

    Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15.11, que aprovou o Regime da titularidade dos recursos hídricos, a ação instaurada pelo Ministério Público onde é peticionada a declaração de que uma determinada área pertence ao domínio público hídrico, bem como a declaração de nulidade ou ineficácia de negócio jurídico relativo àquela parcela de terreno e o c

  • TRL422/22.6PASXL.L1-514-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    DESPACHO DE ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · ARGUIDO · DEFENSOR

    I - O despacho de acusação tem de ser notificado ao arguido e ao seu defensor. II - O artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal permite o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento quando as tentativas para notificação se mostram infrutíferas, o que ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de localizar o arguido. III - A omissão desta notificação sem que se tenham efetuado

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

a mostrar 20 de 967

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.