Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 51.º (Associações e partidos políticos)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. 2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído. 3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

Jurisprudência

1117 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC957/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TC746/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS169/22.3BCLSB25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROCESSO ARBITRAL-NULIDADES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VS PROVA INSUFICIENTE · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO-DECISÃO SURPRESA · PRONÚNCIA INDEVIDA

    I-Para que a decisão padeça da nulidade por falta de fundamentação, é necessária a ausência absoluta de motivação, não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou pouco convincente; a nulidade apenas se verifica quando inexiste por completo a indicação dos fundamentos de facto ou de direito. II-A desconformidade entre a factualidade fixada e o meio probatório convocado, seja por e

  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TC1491/202511-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC310/202611-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRP14325/24.6T8PRT.P125-05-2026MENDES COELHO

    REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL · FALTA DE ADVOGADO A JULGAMENTO · REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO

    I - A revogação do mandato judicial, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender do mandante e só a este compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). II - Da falta de advogado a julgamento, só por si, face ao regime previsto no art. 603º nº1

  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TC1461/202521-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA0425/23.3BEMDL.SA108-04-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    REVISTA · PARQUE EÓLICO · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · AEROGERADORES

    A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.

  • TC1301/202507-04-2026Dora Lucas Neto
  • STJ31/25.8YFLSB26-03-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I. No âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. II. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro

  • TC47/202618-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1164/202517-03-2026Mariana Canotilho
  • TC1358/202511-03-2026João Carlos Loureiro
  • TC1434/202509-03-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ23/25.7YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA · JÚRI · GRADUAÇÃO

    I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estab

a mostrar 20 de 1117

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.